Prestação de contas de 2010 da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim tem primeiro voto pela rejeição
Publicação em 28 de agosto de 2013
Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim

Sede da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

Encontra-se atualmente em pauta para julgamento pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), a Prestação de Contas Anual (PCA) do município de Cachoeiro de Itapemirim (Processo TC 2000/2011), referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do gestor municipal Carlos Roberto Casteglione Dias.

Conforme apurado pela área técnica do TCE-ES, os documentos concernentes aos demonstrativos contábeis contidos na PCA não se mostraram suficientes para exprimir a real e fidedigna situação financeira e patrimonial do município.

Destaque-se a correção da área técnica, acompanhada pelo Ministério Público de Contas, em rechaçar o propósito do gestor de, simplesmente, substituir os demonstrativos contábeis, inicialmente apresentados, por outros retificados ou reelaborados, alguns, inclusive, sem as respectivas assinaturas do administrador público e do contabilista responsáveis. A prática denota verdadeiro descaso da administração com a escrituração contábil do município, em frontal desacordo com as normas técnicas vigentes, previstas particularmente no art. 101 da Lei n.º 4.320/64, no art. 101 da Resolução TC-182/2002 (em vigor à época), bem como nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade n.º 1.132/08, 1.133/08 e 1.330/11.

Outra irregularidade digna de registro, e que também representa grave infração à norma legal, reporta-se ao não cumprimento do mandamento constitucional (art. 212 da Constituição Federal) que impõe ao gestor a obrigatoriedade de aplicação do percentual mínimo de 25% da receita resultante de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, verba destinada especificamente à área da educação.

No caso em apreço, o responsável, na qualidade de prefeito municipal, praticou ato considerado de grave irregularidade pela área técnica, ao empregar tão somente 21,55% dos recursos vinculados, conforme Instrução Técnica Conclusiva (ITC) 6504/2012.

Desta forma, corroborando o entendimento exarado pela área técnica e pelo Ministério Público de Contas, o conselheiro-relator, João Luiz Cotta Lovatti, votou, em 22 de agosto, para que seja emitido parecer prévio pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do gestor Carlos Roberto Casteglione Dias, chefe do Poder Executivo Municipal, bem como pela expedição de determinações para adoção de diversas medidas objetivando prevenir futuras irregularidades.

Por derradeiro, em face da não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino, o relator votou, ainda, pela ciência da decisão proferida ao Procurador-Geral de Justiça, haja vista a irregularidade configurar hipótese de intervenção por parte do Estado no município, consoante previsão expressa do inciso III do art. 30 da Constituição Estadual.

Ato contínuo, com o propósito de promover sua análise acerca da matéria, o processo foi objeto de pedido de vista por parte do conselheiro Domingos Augusto Taufner, o qual, em seu voto-vista, poderá manter ou não os termos do voto do conselheiro-relator, que acompanhou o posicionamento do corpo de auditores do TCE-ES  e do Ministério Público de Contas.

Confira o inteiro teor das peças processuais:
Relatório Técnico Contábil RTC-263/2011
Instrução Técnica Inicial ITI-986/2011
Decisão Preliminar DECPR-692/2011
Instrução Contábil Conclusiva ICC-361/2012
Instrução Técnica Conclusiva ITC-6504/2012
Parecer do Ministério Público de Contas PPJC-1473/2013
Voto do Relator VOTO-1277/2013

Acompanhe o andamento do processo TC 2000/2011.