TCU: informações podem ser encaminhadas ao Ministério Público antes do desfecho do processo
Publicação em 25 de maio de 2015

Em decisão publicada no boletim de jurisprudência 080/2015, o Tribunal de Contas da União (TCU) destacou que não é preciso aguardar o julgamento de mérito da matéria para encaminhar informações acerca de possíveis irregularidades, ou abusos de que tenha tomado conhecimento, aos órgãos competentes para investigá-los. O posicionamento foi firmado pelo Plenário do TCU no Acórdão 992/2015, ao julgar embargos de declaração apresentados pela União e pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Os embargos foram apresentados separadamente pela União e pelo Bacen, em face do Acórdão 825/2015 do Plenário do TCU. Nele, o Tribunal determinou providências corretivas e a audiência dos responsáveis, bem como cientificou o Ministério Público Federal (MPF), relativamente a desconformidades na apuração do resultado primário e ao descumprimento de normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no pagamento de compromissos do governo federal por instituições bancárias oficiais e pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e ainda no repasse de recursos de royalties e compensação financeira aos estados e municípios.

No recurso, a União contestou o encaminhamento, que considerou antecipado, de informações ao Ministério Público Federal. Em sua decisão, o TCU determinou o encaminhamento de informações e de cópia dos autos do processo 021.643/2014-8, que trata de representação proposta pelo Ministério Público de Contas da União, ao MPF.

Ao analisar o questionamento da União, o relator dos embargos, ministro José Múcio Monteiro, destacou que é dever do relator e do Tribunal dar conhecimento imediato de eventuais deslizes aos órgãos competentes para investigá-los, como dispõem, por exemplo, o art. 71, inciso XI, da Constituição Federal e o art. 40 do Decreto-lei nº 3.689/1941.

O ministro citou, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçando o entendimento de que a remessa de peças necessárias à aferição de eventual delito ao Ministério Público é obrigação do magistrado, por se tratar de ato de ofício, imposto pela lei. Além disso, o STJ ressalta que o despacho que remete cópias ao MP para apuração não tem conteúdo decisório.  

“Desse modo, não tendo havido declaração do TCU acerca da existência de ilícitos que não lhe compete apurar, mas simples cientificação ao Ministério Público Federal quanto à matéria fiscalizada, para possível adoção de providências de sua alçada, não há motivo para o protesto apresentado pela União. Obviamente que, se não está no poder do TCU resolver sobre determinadas espécies de ilicitudes, não há sentido em se aguardar o desfecho do processo administrativo, que tem outra finalidade, para só então fazer as comunicações aos órgãos interessados”, concluiu o relator. O voto dele foi acompanhado pelos demais conselheiros na sessão do Plenário realizada no dia 29 de abril.

Confira o Acórdão 992/2015 do Plenário do TCU