MPC-ES aponta irregularidades e requer suspensão cautelar de contrato de R$ 6,8 milhões da Prefeitura de Muniz Freire

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Representação apresentada ao TCE-ES questiona adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) 007/2024, pagamentos acima do valor contratado e possível desvio de finalidade em recursos de convênio estadual; relator do caso determinou a notificação dos responsáveis antes de analisar o pedido cautelar

O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) apresentou representação ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) com pedido de concessão de medida cautelar para suspensão imediata da execução do Contrato 50/2024, firmado entre a Prefeitura de Muniz Freire e a empresa Dulena Construtora Ltda, bem como de eventuais pagamentos dele decorrentes.

Antes de analisar o pedido cautelar, o conselheiro Rodrigo Chamoun, relator do caso, determinou a notificação dos responsáveis pelo contrato, que prevê prestação de serviços com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos para manutenção preventiva e corretiva de estabilização de encostas e correlatos. Conforme decisão publicada na última sexta-feira (12), no Diário Oficial de Contas, eles têm cinco dias para se manifestar sobre a Representação do MPC-ES (Processo 1671/2026), que tramita no TCE-ES sob o rito sumário.

Adesão a ARP é contestada

A representação foi proposta a partir de apuração realizada em procedimento do Ministério Público de Contas, no qual foram apontadas irregularidades relativas à adesão da Prefeitura de Muniz Freire à Ata de Registro de Preços (ARP) 007/2024, do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Vale do Jequitinhonha (CIM Jequitinhonha), à execução do Convênio 14/2024, estabelecido com a Secretaria de Estado de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca (Seag), e à execução do Contrato 50/2024, firmado com a Dulena Construtora Ltda., no valor de R$ 6.872.751,53, após termo aditivo.

Conforme sustenta o MPC-ES no documento, a adesão à ARP ocorreu sem o cumprimento de requisitos previstos na Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), em especial quanto à inexistência de projeto padronizado, à ausência de necessidade permanente ou frequente do objeto, e à falta de demonstração da vantajosidade da adesão e da compatibilidade dos preços com o mercado.

O órgão ministerial argumenta que a legislação permite a utilização do sistema de registro de preços em obras e serviços de engenharia apenas em determinadas circunstâncias. Entre as condições previstas na lei estão a existência de projeto padronizado, baixa complexidade técnica e necessidade permanente ou frequente do serviço contratado. Nenhum desses requisitos teria sido demonstrado pela Prefeitura de Muniz Freire no procedimento administrativo que resultou no Contrato 50/2024, segundo a representação.

Outro ponto questionado é a justificativa da prefeitura para aderir à ARP 007/2024, pois ela não demonstrou a vantajosidade econômica da contratação, apresentou apenas uma explicação genérica sobre a vantagem da adesão. O documento também aponta deficiências na pesquisa de preços utilizada, sendo que o município consultou apenas dois fornecedores e sequer incluiu todos os itens a serem contratados, o que contraria as exigências da Lei 14.133/2021. Essa lei estabelece parâmetros para demonstrar compatibilidade dos valores contratados com os preços praticados no mercado.

Pagamentos e execução da obra

Os serviços previstos no Contrato 50/2024 estão relacionados à execução das obras de contenção de erosão com recuperação do pavimento na estrada da Sede de Muniz Freire ao entroncamento da Rodovia ES-484, objeto do Convênio 14/2024, firmado entre a Prefeitura de Muniz Freire e o governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca. O convênio previa repasses no valor de R$ 7.006.428,68, com vigência estendida até 30 de junho de 2026.

Os recursos repassados por meio desse convênio deveriam ser empregados unicamente na obra. Contudo, o órgão ministerial verificou no Portal da Transparência da prefeitura que foram efetuados 23 pagamentos não relacionados ao objeto do convênio, incluindo gastos com tarifas bancárias e transporte escolar, totalizando R$ 1.369.485,90.

Além disso, a representação menciona vistoria técnica realizada por servidor da Seag em que foram verificadas “diversas frentes de obra paralisadas, ausência de equipes em campo e sinais de deterioração de serviços já executados, com riscos iminentes de retrabalho e ampliação das áreas de erosão”.

Para o MPC-ES, as duas situações indicam a necessidade de apuração, tanto do desvio de finalidade, em razão do uso de recursos do convênio para pagamentos fora do previsto no objeto, quando da paralisação das obras, tendo em vista que foram despendidos recursos no montante de R$ 5.473.025,99, o que pode caracterizar dano ao erário.

Informações destoantes

No que diz respeito ao Contrato 50/2024, o órgão ministerial constatou não haver registro de execução contratual no Painel de Controle do TCE-ES. No entanto, dados do Portal da Transparência do município indicam pagamentos relacionados ao referido contrato que somam R$ 6.786.808,73.

Já em pesquisa realizada com o número do CNPJ da contratada, o órgão ministerial verificou que a empresa Dulena Construtora Ltda. recebeu da Prefeitura de Muniz Freire o montante de R$ 7.394.468,06, valor superior ao contratado por meio da adesão à ARP 007/2024, dos quais R$ 5.473.025,99 se referem a recursos transferidos por meio do convênio firmado com a Seag.

Ao questionar a prefeitura sobre os pagamentos efetuados à empresa, o MPC-ES obteve informações que destoam completamente das verificadas no Portal da Transparência. O município informou que apenas R$ 757.830,88 tinham sido pagos diretamente à Dulena Construtora Ltda. em razão do Contrato 50/2024, até aquela data, restando pendentes pagamentos referentes à 3ª e 4ª medições, e que os demais valores indicados no procedimento apuratório do órgão ministerial estariam ligados a outros serviços contratados por meio da mesma ata.

Contudo, o representação destaca que as notas fiscais analisadas citam o Contrato 50/2024 e aponta ausência de mediações, comprovações e documentos que confirmem a execução dos serviços.

“Além do não encaminhamento de todos os processos relacionados às liquidações e aos pagamentos realizados, que totalizam o montante de R$ 7.394.468,06, e à incompletude dos processos encaminhados (sem paginação, sem atesto e qualquer assinatura), também não foram apresentados os documentos referentes a 2ª, 3ª e 4ª medições e muito menos justificado/esclarecido o instrumento contratual que amparou os outros pagamentos” efetuados à empresa Dulena Construtora Ltda, apesar de ser necessário destacar que todas as notas fiscais mencionam tratar do referido Contrato n. 50/2024”. Trecho da Representação do MPC-ES (Processo 1671/2026)

Pedidos

Com base nas irregularidades mencionadas, o Ministério Público de Contas requereu, inicialmente, a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a execução do Contrato 50/2024 e eventuais pagamentos pendentes, com a fixação de multa diária no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento da medida, se acatada pelo Tribunal.

O MPC-ES pediu, ainda, que os responsáveis sejam citados para apresentação de justificativas e, ao final, a representação seja julgada procedente, sejam expedidas determinações aos responsáveis visando à adoção das providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação, além da eventual aplicação de multa e imputação de débito a ser apurado no processo.

Na Decisão Monocrática 534/2026, publicada no último dia 12, o relator do caso conheceu da representação e determinou a notificação de Gabriel Dallapicola Teixeira Miranda, ex-secretário Municipal de Administração de Muniz Freire, de Paula Soares Mignone Guimarães, subprocuradora Municipal, de Renan Afonso da Mota, secretário Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte de Muniz Freire, e de Guilherme Oliveira Ferreira, fiscal do Contrato 50/2024, bem como da empresa Dulena Construtora Ltda., para que se manifestem no prazo de cinco dias, improrrogáveis.

O relator ainda decidiu notificar o prefeito de Muniz Freire, Gesi Antônio da Silva Junior, para dar ciência da representação em andamento e para que ele adote as providências que entender necessárias.

Confira na íntegra a Representação do MPC-ES – Processo 1671/2026
Confira a Decisão Monocrática 534/2026
Acompanhe o Processo TC 1671/2026