Acatado parcialmente questionamento do MPC sobre omissões em decisão na PCA de 2014 do governo
Publicação em 22 de fevereiro de 2016

O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu provimento parcial aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Contas (MPC) e incluiu recomendações no Parecer Prévio a ser encaminhado à Assembleia Legislativa referente à Prestação de Contas Anual do exercício de 2014 do governo do Estado, sob a responsabilidade de José Renato Casagrande. Apesar de acatar, em parte, os questionamentos do MPC, o Plenário manteve a recomendação pela aprovação das contas, enquanto o órgão ministerial recomendou a rejeição.

Uma das recomendações incluídas pelo Plenário no Parecer Prévio foi proposta pelo Ministério Público de Contas e pede que a gestão descentralizada do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) por parte do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual (MPES) seja reavaliada em relação aos seus servidores inativos e pensionistas. Ela havia sido aprovada, mas não havia entrado na redação do documento, que trazia texto relativo a um pedido diverso do MPC.

Após a análise dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Contas (TC 9974/2015) foram incluídas, ainda, outras oito recomendações no Parecer Prévio, conforme voto-vista do conselheiro Carlos Ranna, acatado pelo relator, conselheiro Sérgio Borges. São elas:

1) Que, para as futuras prestações de contas anuais do governador do Estado, as informações inerentes à depreciação, exaustão e amortização acumuladas sejam detalhadas nas Notas Explicativas à demonstração contábil;

2) Que, respeitando o Princípio da Prudência e Transparência das contas públicas, caso as ações dos precatórios da trimestralidade não tenham transitado em julgado, com parecer favorável ao Estado, até o término do exercício de 2015, que o Estado faça constar, das Notas Explicativas aos demonstrativos contábeis desse ano, informações a respeito dos precatórios da trimestralidade, tendo em vista se tratar de uma contingência passiva com provável realização, conforme determina a Norma Contábil NBC TG 25;

3) Que, para as futuras prestações de contas anuais, o anexo “Quadro do superávit/déficit financeiro”, que integra e complementa o Balanço patrimonial, seja publicado na imprensa oficial, conforme dispõe o item 11, alínea “a” da Norma Brasileira de Contabilidade – NBCT 16.6 – Demonstrações Contábeis;

4) Que as Demonstrações Contábeis Consolidadas de 2015 e os quadros complementares às demonstrações financeiras sejam publicados na imprensa oficial, conforme dispõe a Norma de Contabilidade – NBCT 16.6;

5) Caso as contratações de despesas sem prévio empenho e/ou com insuficiência de dotação orçamentária realizadas pelas diversas Unidades Gestoras se confirmem, que: a) após a conclusão das sindicâncias e confirmação dos valores contratados, reconhecer as despesas ocorridas indevidamente e regularizá-las contabilmente no Sigefes – Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo, em 2015, conforme orienta a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TG 23, aprovada pela Resolução CFC 1.179/09; b) a regularização dos valores seja acompanhada pelo órgão central do sistema de controle interno do Governo do Estado;

6) Em relação à depreciação, exaustão e amortização acumuladas, que os critérios para os cálculos sejam divulgados de forma detalhada em notas explicativas a partir da demonstração contábil do exercício de 2015, conforme orienta o item 16 da Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 16.9, aprovada pela Resolução CFC nº 1.136/08;

7) Em relação aos 29 (vinte e nove) processos ainda pendentes de provisão contábil, referentes aos “precatórios da trimestralidade”, que, caso as ações não tenham transitado em julgado, com parecer favorável ao Estado, até o término do exercício de 2015, que a informação conste das notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2015, conforme orienta o Princípio Contábil da Prudência e a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TG 25 (R1); e

8) Que os responsáveis pela elaboração do relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle interno observem à obrigatoriedade de avaliar todos os procedimentos de controle adotados pelo Governo do Estado, na forma do Anexo 11, da Instrução Normativa TC 33/04, por ocasião do envio ao TCEES das futuras prestações de contas.

Serviço:
Processo TC 9974/2015
Voto-vista Carlos Ranna processo TC 9974/2015

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