MPC reforça parecer pela rejeição das contas de 2013 da Prefeitura de Pedro Canário
Publicação em 6 de dezembro de 2016

Em parecer emitido depois de pedido de vista, o Ministério Público de Contas (MPC) reforçou sua manifestação anterior recomendando à Câmara de Pedro Canário a rejeição das contas dos prefeitos do município no exercício de 2013, Gildenê Pereira dos Santos e Antônio Wilson Fiorot, em razão de irregularidades graves praticadas naquele exercício, entre as quais o descumprimento do limite legal de despesa com pessoal.

Conforme manifestação do MPC, os gastos com pagamento de pessoal do Poder Executivo de Pedro Canário no exercício de 2013 alcançaram 55,68% da receita corrente líquida, em expressa afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece limite de 54% para essas despesas.

Ao apreciar o processo, o relator do caso, conselheiro Domingos Taufner, divergiu do posicionamento do MPC e da área técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) e, mesmo reconhecendo que “ocorreu a irregularidade no exercício de 2013, pois o gasto com pessoal ultrapassou o limite legal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal em 1,68%”, votou pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalva das contas dos dois prefeitos de Pedro Canário. Gildenê Pereira dos Santos comandou a prefeitura no período de 1 de janeiro de 2013 a 2 de setembro de 2013, enquanto Antônio Wilson Fiorot exerceu o cargo de prefeito de 3 de setembro de 2013 a 31 de dezembro daquele ano.

Taufner alegou que “os dois mandatários não podem ser responsabilizados automaticamente pela referida irregularidade, dada a situação, sui generis, assistida ao município”. Ele sustentou que “as condições anormais provocadas pela troca de gestores ao longo do exercício 2013 dificultaram a prática de uma boa gestão financeira”. Devido a um impasse a respeito da legalidade da candidatura de Fiorot, que obteve a maioria dos votos nas urnas na eleição de 2012, ele só tomou posse em setembro de 2013, após eleição suplementar.

Na avaliação do MPC, a emissão de parecer prévio no sentido da aprovação com ressalva das contas dos prefeitos de Pedro Canário é incompatível com o que diz a Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Complementar 621/2012), “considerando, principalmente, a inequívoca constatação de realização de injustificados gastos com pessoal acima do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. A irregularidade é considerada grave infração à norma legal de natureza financeira e, por isso, deve-se emitir parecer prévio no sentido da rejeição das contas.

Aumento de despesa
O MPC destaca que, na condição de prefeito interino, Gildenê dos Santos deflagrou processo legislativo que resultou na concessão de aumento de remuneração aos servidores públicos da Prefeitura de Pedro Canário, com a aprovação da Lei Municipal 1.072/2013, desconsiderando que, à época, já havia sido extrapolado o limite prudencial de despesa com pessoal. O órgão ministerial acrescenta que o aumento de despesa com pessoal provocado pela referida lei foi realizado sem autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como sem prévia e suficiente dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Com isso, o MPC conclui que embora a situação política vivida no município tenha contribuído para o descontrole das contas anuais, conforme destacado pelos prefeitos em suas justificativas e compreendido pelo relator, “este não foi o motivo determinante para que os gastos com pessoal ultrapassassem o limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. Registra, ainda, que Gildenê dos Santos concorreu ao cargo de prefeito na eleição suplementar realizada em 4 de agosto de 2013, quando ocupava o cargo interinamente.

“Em verdade, a conduta imprudente do senhor Gildenê Pereira dos Santos, que deflagrou processo legislativo visando aumentar a remuneração dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, representou uma completa desconsideração aos parâmetros objetivos propostos pela Lei Complementar nº. 101/00, motivo pelo qual, verifica-se adequada a proposta de emissão de parecer prévio no sentido da rejeição das contas”, conclui o MPC.

Quanto à conduta de Antônio Fiorot, o órgão ministerial também recomenda a rejeição das contas por omissão, em razão de ter ficado um quadrimestre à frente do Executivo mantendo o percentual de gastos com pessoal acima do limite permitido pela LRF.

O MPC também reforça, no parecer complementar, que seja expedida determinação ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb e ao Conselho Municipal de Saúde, para que sejam emitidos, no prazo e forma legais, pareceres conclusivos sobre a aplicação, respectivamente, dos recursos destinados à educação e à saúde, no âmbito do município de Pedro Canário. No voto já proferido, o relator acompanhou o posicionamento do Ministério Público de Contas nesse ponto.

A votação do processo TC 3348/2014 deve ser retomada na sessão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas prevista para o dia 7 de dezembro.

Veja o parecer complementar do MPC no processo TC 3348/2014