MPC cobra informações à Sefaz sobre benefícios fiscais concedidos de 1989 a 2016 e estimativas para 2017
Publicação em 23 de fevereiro de 2017
Foto: Romero Mendonça/Secom

Sede da Secretaria de Estado da Fazenda

O Ministério Público de Contas (MPC) requisitou à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) diversas informações sobre a concessão de benefícios e incentivos fiscais pelo Estado do Espírito Santo desde 1989 até o final do exercício de 2016, além do valor da estimativa de renúncia de receitas para o exercício de 2017, cópia dos processos administrativos e dos estudos técnicos contendo os cálculos da estimativa de renúncia para os exercícios de 2017, 2018 e 2019, e o valor dos créditos acumulados de ICMS em 2016.

As informações referentes ao exercício de 2016 e as estimativas para os anos seguintes foram solicitadas no ofício complementar 034/2017 enviado na terça-feira (21) à Sefaz, enquanto os demais dados já haviam sido solicitados pelo MPC em novembro de 2016, por meio do ofício 401/2016. Após pedir a extensão do prazo para enviar as respostas até o dia 10 de março, a Secretaria Estadual da Fazenda publicou portaria, no Diário Oficial do Estado de 31 de janeiro de 2017, na qual instituiu grupo de trabalho para levantamento das informações solicitadas pelo Ministério Público de Contas.

Ao motivar os pedidos, o MPC destaca que a estimativa e compensação da renúncia de receita constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) válida para 2017 não contempla todas as informações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). O manual prevê a separação da renúncia de receitas por setor, por programa de governo e por beneficiários, enquanto o governo do Espírito Santo lista apenas os setores beneficiados.

Transparência
O órgão ministerial reforça que as receitas renunciadas pelo Estado do Espírito Santo e pelos municípios capixabas possuem a mesma natureza dos recursos públicos gastos por eles com a aquisição de bens e com a contratação de serviços, por exemplo. Com isso, entende que as receitas renunciadas constituem espécie distinta de “gasto governamental”, devendo receber o mesmo tratamento e grau de detalhamento conferido às despesas nos portais de transparência.

A divulgação das receitas renunciadas por parte dos poderes públicos não viola o sigilo fiscal dos beneficiários, sustenta o MPC, em razão do direito fundamental da sociedade de ter amplo acesso às informações públicas necessárias ao exercício do controle social e também porque os recursos que deixaram de ser arrecadados pela fazenda pública devem ser divulgados em detalhes na LDO, conforme determina o manual da Secretaria do Tesouro Nacional.

A publicidade dos benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado, bem como as isenções e as reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços, em 180 dias após o encerramento do exercício financeiro, estava prevista na redação original do artigo 145 da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em 1989. Para o MPC, a revogação desse artigo, por meio da Emenda Constitucional 103/2015, “lançou sombras quanto à identidade dos beneficiários e dúvidas sobre o real valor das receitas renunciadas pelo Estado do Espírito Santo em 2015”.

Outra justificativa apontada pelo MPC para o pedido de informações à Sefaz é o descumprimento do artigo 145 da Constituição Estadual durante os 26 anos de sua vigência, pelos oito governos estaduais que se sucederam no período. O órgão ministerial esclarece que a revogação desse artigo apenas desobrigou os poderes públicos de dar publicidade espontânea aos benefícios e incentivos fiscais concedidos, mas não alterou a natureza pública dessas informações.

Ação no STF
Também foi destacado pelo MPC questionamento formulado pelo Estado de São Paulo, em 2013, sobre benefício fiscal concedido pelo governo do Espírito Santo sem autorização dos demais estados e do Distrito Federal, conforme prevê a Constituição Federal, e sem amparo em lei específica – o benefício do estorno de débito de ICMS ao setor atacadista estava previsto no artigo 530-L-R-B do decreto estadual 1.090-R/2002, revogado em 12 de agosto de 2015. O tema é abordado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4935) que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), a qual recebeu aditamento da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo após a edição da Lei Estadual 10.568/2016, de 26 de julho de 2016.

A PGE de São Paulo alega que a lei capixaba reedita incentivo fiscal praticamente idêntico ao previsto no artigo revogado, sem a necessária deliberação prévia dos demais estados e do Distrito Federal. Antes da edição da lei, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) posicionaram-se pela inconstitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo governo do Estado do Espírito Santo. A ação ainda encontra-se pendente de julgamento no STF.

O MPC acrescenta que, desde o ajuizamento da ADI 4935, o total das receitas de ICMS renunciadas pelo governo capixaba em favor do setor atacadista alcança o montante aproximado de R$ 5 bilhões no período de 2013 a 2019, conforme valores declarados por estimativa nos anexos de metas fiscais das Leis de Diretrizes Orçamentárias dos exercícios financeiros de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.

Arrecadação
Acrescenta-se a isso o fato de 25% do total das receitas de ICMS arrecadadas pelo Estado do Espírito Santo pertencer aos municípios capixabas, conforme divisão prevista na Constituição Federal. Por essa razão, o MPC ressalta que 25% do total das receitas de ICMS renunciadas pelo governo do Estado deixa de ser repassado aos municípios, circunstância que legitima os municípios a participarem do processo de concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, “à luz da relevância atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao sistema constitucional de repartição de receitas, mormente em períodos de grave crise econômica”.

Além disso, o MPC cita que a redução das receitas renunciadas pelo Estado do Espírito Santo aumentaria a sua receita corrente líquida, a qual serve como parâmetro para o cálculo dos limites de despesa com pessoal dos Poderes e órgãos estaduais, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Há diversos órgãos nos quais as despesas com pessoal já atingiram patamar de alerta ou até superaram os limites estabelecidos na LRF.

Com base nos argumentos apresentados, o MPC requereu o encaminhamento de informações e dados pela Sefaz referentes ao exercício de 2016 e as estimativas para os anos seguintes. No ofício anterior foram solicitadas, entre outras informações:

– Valor da estimativa de renúncia de receitas (incluindo benefícios e incentivos fiscais, isenções e reduções de impostos) declarada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias válidas para os exercícios financeiros de 1990 a 2016, indicando o montante do imposto a ser reduzido ou dispensado, segregado, na medida do possível, por ano, por mês, por tributo, por modalidade de renúncia, por setor beneficiado, por programa de governo (incluindo o Invest-ES e o Compete-ES) e por beneficiário (identificado pela razão social, município em que se encontra estabelecido, inscrição estadual e pelo CNPJ);

– Valor das receitas efetivamente renunciadas pelo Estado do Espírito Santo durante os exercícios financeiros de 1989 a 2016;

– Histórico da base cadastral contendo todas as empresas que se vincularam ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (Invest-ES) e ao Programa de Incentivos Vinculados à Celebração de Contratos de Competitividade (Compete-ES) desde o início dos programas, assim como cópia dos termos de acordo, termos de adesão e contratos celebrados pela Sefaz com os beneficiários dos programas;

– Relação com todas as modalidades de renúncia de receitas atualmente em vigor no Estado do Espírito Santo, incluindo diferimento de pagamento e eventuais regimes especiais de tributação;

– Descrição detalhada da metodologia de aferição do adimplemento das contrapartidas que condicionaram a concessão dos benefícios e incentivos fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelo Estado do Espírito Santo durante os exercícios financeiros de 2015 e 2016;

– Valor total dos créditos acumulados de ICMS ao final de cada um dos exercícios financeiros de 2000 a 2015, segregados por contribuinte;

– Informações detalhadas acerca de todas as transferências de créditos de ICMS com deságio condicionado à contrapartida por parte do contribuinte, realizadas entre os exercícios financeiros de 2000 e 2016,

– Valor total empenhado com recursos dos orçamentos de 2015 e de 2016 a título de correção monetária sobre todos os contratos celebrados pelo Estado do Espírito Santo e em vigor nos referidos exercícios, segregado, no mínimo, por ano, por mês, por unidade gestora, por favorecido e por contrato.

Veja abaixo o conteúdo completo dos ofícios expedidos pelo Ministério Público de Contas:
Ofício 034/2017
Ofício 401/2016

Confira abaixo as peças da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4935) em trâmite no STF:
1 – Petição Inicial
2 – Despacho do ministro-relator
3 – Informações prestadas pelo governador do ES
4 – Manifestação da Advocacia-Geral da União
5 – Parecer da Procuradoria-Geral da República
6 – Despacho do ministro-relator
7 – Informações prestadas pela PGE do Espírito Santo
8 – Aditamento à ADI feito pela PGE de São Paulo