Leis que permitem contratação temporária de pessoal no Iases são questionadas no Supremo
Publicação em 6 de março de 2017

Duas leis complementares do Estado do Espírito Santo que autorizam a contratação temporária de pessoal pelo Poder Executivo para empregos no Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Iases) foram questionadas pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5664) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF). O procurador-geral pediu a suspensão liminar das leis estaduais, aprovadas sob o argumento de que as contratações temporárias são necessárias para atender a necessidades urgentes e excepcionais.

A Lei Complementar 559/2010 autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de agentes socioeducativos e de técnicos de nível superior para o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo. Já a Lei Complementar 772/2014 permite ao Executivo celebrar contratos temporários para atender a necessidades urgentes do Iases. Conforme a ADI, as duas leis complementares autorizam cerca de 2.050 contratações de natureza temporária, para prestação de serviços por tempo determinado, em afronta aos artigos 37 (incisos II e IX) e 39 (caput), da Constituição Federal.

“As leis complementares capixabas preveem preenchimento de postos de trabalho de natureza técnica e permanente por meio de emprego público, por contrato, ao amparo das regras da CLT, sem que tenha havido demonstração da necessidade dessa modalidade”, afirma a ADI. O procurador-geral da República afirma que, desde 2004, o Estado do Espírito Santo edita normas autorizando esse gênero de contratação sem elaborar edital convocatório de concurso para preenchimento permanente desses cargos, que têm natureza perene e demandam provimento efetivo.

Janot argumenta que a contratação temporária só se justifica para funções de natureza transitória, não bastando indicar, no texto da lei, que sua finalidade é atender necessidade emergencial por excepcional interesse público. “É indispensável que a necessidade na qual se baseie a norma se configure temporária, que os serviços contratados sejam indispensáveis e urgentes, que o prazo de contratação seja predeterminado, que os cargos estejam previstos em lei e que o interesse público seja excepcional”, enfatiza.

Segundo Janot, o próprio contexto fático em que foram editadas as leis impugnadas demonstra a inexistência do caráter transitório da contratação, por ausência de predeterminação de prazos e da excepcionalidade do serviço, mediante as reiteradas edições de atos para novas contratações. “As normas implicam clara burla da obrigatoriedade de concurso público, que, no caso, abrangeria mais de 2.000 vagas”, ressalta.

Rito abreviado
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, acionou o artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que o julgamento seja tomado em caráter definitivo pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

Com informações do STF