O pagamento de 13º salário a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores deve estar previsto em lei específica e caso seja realizado com base em outro normativo, como resolução, deve ser considerado inconstitucional. Esse é o entendimento do Ministério Público de Contas (MPC), o qual foi reforçado em decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que julgou irregular o pagamento de 13º salário aos vereadores de Cachoeiro de Itapemirim, com base na Resolução nº 190/2008, e condenou o então presidente da Câmara de Cachoeiro de Itapemirim, Júlio César Ferrare Cecotti, a devolver R$ 77 mil atualizados.
A decisão seguiu o posicionamento do MPC e da área técnica do TCE-ES com relação ao tema, ressaltando que embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha firmado entendimento de que é possível o pagamento de benefícios como abono de férias e 13º salário a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, os pagamentos realizados com esse propósito exigem lei específica, conforme disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.
No caso de Cachoeiro de Itapemirim analisado no processo TC 1347/2017, foi constatado o pagamento de gratificação a título de 13º salário aos vereadores, instituída com base em dispositivo do parágrafo 4º do artigo 1º da Resolução nº 190/2008, no valor de R$ 77.007,31. Esse ponto foi julgado separadamente da prestação de contas de 2011, após sugestão do MPC, para aguardar a decisão do STF sobre a legalidade do pagamento desse tipo de benefício a vereadores.
Na sessão realizada na última terça-feira, 1º de agosto, o dispositivo da Resolução 190/2008 que permitiu o pagamento de 13º aos vereadores de Cachoeiro foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Contas. Com isso, o relator do caso, conselheiro Carlos Ranna, e demais conselheiros seguiram as manifestações técnica e ministerial e votaram pela condenação do responsável a ressarcir aos cofres públicos o valor pago ilegalmente, além de pagar multa no valor equivalente a 1.000 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), o que corresponde atualmente a R$ 3.186,50.
Voto do relator no Processo TC 1347/2017
Parecer do MPC e Instrução Técnica Conclusiva no Processo TC 1347/2017