PGR questiona outra norma do TCE-ES que inclui gastos previdenciários como despesas com educação
Publicação em 27 de outubro de 2017

Em pedido enviado ao STF, Raquel Dodge sustenta que resoluções do TCE-ES são inconstitucionais e violam a competência da União para legislar sobre a matéria

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, fez aditamento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5691 para questionar dispositivos de mais uma resolução do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) – Resolução 195/2004, revogada pela Resolução 238/2012 – que permite a inclusão de gastos com aposentadorias e pensões e de aporte para cobrir déficit de regime previdenciário como despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). Para a procuradora-geral da República, os dispositivos das duas resoluções do TCE-ES são inconstitucionais.

Dodge esclarece que as normas da Resolução 195/2014 do TCE-ES conteriam, em princípio, as mesmas inconstitucionalidades apontadas na petição inicial da Procuradoria-Geral da República (PGR), ajuizada em abril, a qual requer a inconstitucionalidade de dispositivos da Resolução 238/2012 do TCE-ES (artigo 21, parágrafos 4º e 5º) e usou manifestação do Ministério Público de Contas (MPC) para fundamentar pedido de suspensão imediata da norma. Esta resolução incluiu os gastos com contribuição complementar destinados a cobrir déficit do regime próprio de previdência de servidores (RPPS) com inativos e pensionistas da área da educação como despesa com manutenção e desenvolvimento de ensino.

No parecer, com pedido de aditamento enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), Raquel Dodge pede que também sejam declarados inconstitucionais dispositivos da Resolução 195/2004 do TCE-ES. Ela incluía no rol das despesas com manutenção do ensino os gastos com inativos e pensionistas da área de educação (artigo 17, parágrafos 2º e 4º). Embora esses dispositivos tenham sido revogados pela Resolução 238/2012, a procuradora-geral da República sustenta que eles contêm as mesmas irregularidades das normas questionadas pela PGR na inicial da ADI.

Competência da União
Para a procuradora-geral, ao incluir as despesas de natureza previdenciária no piso dos recursos obrigatórios para a educação, as duas resoluções do Tribunal de Contas afrontam competência privativa da União. De acordo com a Constituição, cabe à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV), normas gerais de ensino (artigo 24, inciso IX e parágrafos 2º e 4º), não afetação de recursos provenientes de impostos (artigo 167, inciso IV) e despesa mínima com manutenção e desenvolvimento da educação (artigo 212, caput).

O artigo 212 da Constituição da República define que a União aplicará, anualmente, no mínimo 18% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Para os entes federados e municípios, esse percentual é de 25%. Como a definição do que pode ser considerada despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino é tema de interesse geral, que exige tratamento uniforme em todo o país, a matéria foi disciplinada pela União na Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Ocorre que a LDB não inclui no piso da educação o gasto com o déficit previdenciário. Além disso, ela revogou dispositivo de norma anterior que considerava como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino os gastos com o pessoal inativo. “A vinculação da receita de impostos dos artigos nº 212, caput, da Constituição Federal e nº 60 do ADCT/1988 somente se justifica para atender à destinação constitucional de manutenção e desenvolvimento do ensino como um todo, incluídas a educação básica e a valorização dos profissionais da educação. Encargo previdenciário relacionado a inativos e pensionistas da rede estadual ou municipal de educação não são despesa com ensino, mas responsabilidade previdenciária do ente da federação”, sustenta a inicial da ação.

A relatora do caso no STF é a ministra Rosa Weber. Antes do parecer da PGR, a Advocacia-Geral da União (AGU) também se manifestou pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Resolução 238/2012 do Tribunal de Contas. (Com informações do MPF)

Parecer da PGR na ADI 5691 com aditivo à petição inicial
Manifestação da AGU na ADI 5691

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