STF mantém demissão de defensores públicos contratados sem concurso no Espírito Santo
Publicação em 11 de outubro de 2017

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a demissão de advogados admitidos após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público, na Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Por maioria de votos, os ministros deram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 856550 e 861826, apresentados pelo governo estadual, e reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que havia anulado as demissões.

De acordo com os autos, em 2009, ato da Secretaria Estadual de Gestão e Recursos Humanos determinou o imediato desligamento dos advogados, que haviam sido contratados em 1990. Em análise de mandados de segurança, o TJES concluiu pela impossibilidade de a Administração Pública, após mais de 20 anos, rever o ato de admissão dos contratados. Segundo o tribunal local, os servidores estavam atuando de boa-fé e a irregularidade das contratações seria imputável ao próprio Poder Público. Ainda segundo o acórdão, a desconstituição do ato causaria mais danos que benefícios à Administração, que teria que reestruturar a Defensoria Pública.

Na sessão do dia 12 de setembro, a ministra Rosa Weber, relatora de ambos os processos, votou no sentido de manter o acórdão do TJES. Segundo ela, para divergir do entendimento do tribunal estadual seria necessário o revolvimento do quadro fático, o que é vedado em recurso extraordinário.

Na última terça-feira (10), o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência no sentido de dar provimento aos recursos. O ministro observou que o aproveitamento dos advogados na carreira de defensor público se deu com base em uma lei estadual que foi declarada inconstitucional pelo STF, com efeitos retroativos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1199, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa (aposentado). O ministro salientou que, desde então, já havia sido reconhecida a ilegalidade da manutenção dos servidores no quadro da administração pública.

O ministro Alexandre de Moraes observou, também, que o fundamento invocado pelo TJES para revogar o ato do governo estadual, de que as demissões causariam mais prejuízos que benefícios ao estado, não procede. Ele destacou que o próprio governo estadual, no recurso apresentado ao STF, discorre sobre os prejuízos causados à Administração Pública, pois a manutenção desses servidores nos cargos impede a contratação de candidatos aprovados em concurso público e dificulta a estruturação da Defensoria Pública.

O ministro salientou que, em diversos precedentes, o STF julgou inconstitucional a manutenção ou reintegração nos cargos dos advogados contratados sem concurso para exercer a função de defensores públicos após a Constituição de 1988. Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio.

Fonte: STF