MPC pede reforma de decisão do TCE-ES e suspensão de aditivo de R$ 20 milhões em contrato de publicidade do Detran-ES
Publicação em 2 de outubro de 2020

O Ministério Público de Contas (MPC) interpôs agravo contra decisão do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) no qual reitera o pedido cautelar para suspender aditivo em contrato de publicidade do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran-ES), no valor de R$ 20,9 milhões. O pedido de reforma da decisão da Corte de Contas se deve ao risco de lesão aos cofres públicos e de uma possível ineficácia da decisão de mérito, tendo em vista a nova realidade das finanças públicas estaduais em decorrência da pandemia da Covid-19 e que o contrato já está em execução, com previsão de gasto de mais de R$ 12 milhões com publicidade institucional.

Na decisão da 2ª Câmara do TCE-ES que indeferiu a cautelar na Representação 2539/2020, foi alegada ausência dos pressupostos para a concessão da medida liminar requerida – risco de lesão ao erário e ineficácia da decisão de mérito -, argumento rebatido pelo órgão ministerial no recurso interposto.

Primeiramente, o MPC sustenta que a grave ofensa ao interesse público restou materializada em decorrência da gravidade do fato e do comprovado risco de lesão ao erário evidenciados a partir da ilegitimidade das receitas destinadas à prorrogação do Contrato 13/2016, firmado entre o Detran-ES e a agência A4 Publicidade e Marketing Ltda. em meio ao anúncio do governo estadual de medidas de contenção de gastos devido à crise decorrente da pandemia da Covid-19, bem como na ausência de interesse público em realizá-las.

O órgão ministerial acrescenta que o quinto aditivo ao contrato de publicidade do órgão de trânsito estadual “não apenas desafia os conceitos de responsabilidade fiscal e social, como também viola os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade”, assim como vai na contramão das medidas de contenção de gastos pelo Poder público em virtude da pandemia.

Inconsistências
Antes de indeferir a medida cautelar, o TCE-ES determinou a notificação do diretor-geral do Detran-ES e do presidente do Conselho de Administração do órgão de trânsito para se manifestarem sobre os indícios de irregularidades apontados pelo MPC. Eles assinalaram, em suas alegações, que o Detran-ES possuiria recursos financeiros próprios, sendo grande parte das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação de trânsito.

Para o MPC, esse fato “não constituiria salvo conduto para realização de despesas em dissonância ao ordenamento jurídico, isto é, sem legitimidade social”. Além disso, foram verificadas inconsistências nas alegações dos responsáveis e nos valores por eles informados, pois teriam induzido ao entendimento de que a maior parte do valor do contrato de publicidade seria custeado com recursos provenientes de multas.

No entanto, após análise comparativa dos valores arrecadados pelo Detran-ES em taxas e multas nos períodos de janeiro a agosto de 2019 e de janeiro a agosto de 2020, constatou-se que os valores arrecadados de multas são bem inferiores aos oriundos de taxas na composição da receita do órgão de trânsito. As taxas representam valores respectivos de aproximadamente R$ 90 e R$ 80 milhões, enquanto as multas somam valores aproximados de R$ 13 e R$ 9 milhões, conforme dados oficiais extraídos do Portal da Transparência do governo estadual e do Sistema de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo (Sigefes).

Publicidade Institucional
Ademais, o MPC ressalta que o maior percentual dos recursos previstos no aditivo contratual de R$ 20,9 milhões destina-se à “publicidade institucional”, distinta, portanto, da exclusiva aplicação em “educação de trânsito” estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro. Segundo dados analisados a partir de nota patrimonial e nota de empenho, R$ 12.257.815,34, equivalente a 58,51% do contrato, seriam destinados à publicidade institucional. Já os valores para publicidade em campanhas educativas correspondem a R$ 8.692.833,60, 41,49% do total.

“Portanto, verifica-se que a parcela mais significativa da despesa corresponde à publicidade institucional que, conquanto possa se apresentar necessária, não encontra amparo legal, ante à norma contida no Código de Trânsito Brasileiro, bem como lastro social, em face da nova realidade das finanças públicas estaduais”, enfatiza o recurso ministerial.

O MPC sustenta, ainda, o “risco de lesão irreparável aos cofres públicos, configurada na medida em que a morosidade imposta às diferentes etapas processuais poderá se prolongar por período superior ao da própria execução do quinto aditivo ao Contrato 13/2016”, uma vez que ele já se encontra em fase de execução e pode tornar a decisão de mérito sem eficácia.

Com isso, o Ministério Público de Contas entende que inexiste a suposta grave lesão à ordem pública em caso de concessão da cautelar pleiteada, conforme alegado na decisão, e reforça o pedido inicial para que o Tribunal de Contas recomende ao Detran-ES que avalie a possibilidade de suspensão ou anulação total ou parcial do aditivo contratual, pelos argumentos acima apresentados e também porque trata-se de uma “questão de priorização de despesas em tempos de pandemia”, tendo em vista que ao menos R$ 12 milhões do valor do contrato estão previstos para utilização em publicidade institucional.

O órgão ministerial também requer a expedição de recomendação à Superintendência Estadual de Comunicação Social (Secom) para que avalie a possibilidade de disponibilizar, no Portal da Transparência, os valores individualmente recebidos por cada um dos veículos de comunicação, bem como a indicação prévia das peças publicitárias e dos respectivos horários e locais onde serão veiculadas.

O agravo do MPC tramita no TCE-ES sob o número 4477/2020 e tem como relator o conselheiro Domingos Taufner.

Leia o Agravo TC 4477/2020 na íntegra