Representação do MPC: revisão geral concedida a servidores de Castelo é suspensa
Publicação em 30 de setembro de 2021

Medida cautelar concedida em representação do MPC também determina que o prefeito se abstenha de fazer mudança em cargos que altera a remuneração

Em razão da infringência a dispositivo da Lei Complementar 173/2020, a prefeitura e a Câmara de Castelo devem suspender imediatamente o pagamento da revisão geral concedida aos servidores efetivos, comissionados, contratados e aposentados do município, que acrescentou 3,92% à remuneração deles de forma retroativa a março de 2020. A cautelar foi concedida a pedido do Ministério Público de Contas (MPC), por decisão monocrática do conselheiro Domingos Taufner, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES).

A decisão foi publicada nessa quarta-feira (29), no Diário Oficial de Contas, e determina ao atual prefeito do município, João Paulo Silva Nali, e ao presidente da Câmara de Castelo, Tiago de Souza, que suspendam o pagamento do valor autorizado pelas leis municipais 4.026 e 4.027, de 16 de dezembro de 2020, referente à revisão geral anual dos servidores do Executivo e do Legislativo de Castelo, respectivamente, a fim de evitar a ocorrência de lesão ao erário ou ao interesse público, até decisão final do TCE-ES na Representação 4352/2021.

Relator da representação, o conselheiro Domingos Taufner ressaltou, na decisão, que a revisão geral prevista nessas duas leis foi concedida em período vedado pelo artigo 8° da LC 173/2020, que proíbe aos municípios em calamidade pública decorrente da pandemia a concessão de qualquer tipo de vantagem, reajuste ou adequação da remuneração dos servidores públicos desde o início da sua vigência, em maio de 2020, até 31 de dezembro de 2021.

Além disso, o relator destacou que as duas leis foram editadas em período que antecede o final de mandato do prefeito, violando o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que considera nulo ato que resulte aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de mandato. Da mesma forma, elas desrespeitam entendimento firmado pelo TCE-ES no Parecer em Consulta 03/2021, que considera nulo ato que concede revisão geral nos 180 dias anteriores ao término do mandato.

Enquadramento
A cautelar concedida também suspende a eficácia da Lei 4.021, de 16 de novembro de 2020, e determina ao prefeito de Castelo que se abstenha de praticar qualquer ato decorrente da referida lei, que altera o enquadramento do cargo de assistente de serviço de educação II para incluí-lo no grupo ocupacional do magistério da rede de ensino municipal, tendo como vencimento básico o piso nacional dos trabalhadores em educação, superior à remuneração anterior do cargo.

Conforme o relator, essa lei também infringe dispositivo da LC 173/2020, por promover a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa em período vedado pela norma que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, assim como dispositivo da LRF referente a aumento de despesa nos 180 últimos dias do mandato do prefeito. Ela ainda é alvo de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Prefeitura de Castelo no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, onde encontra-se pendente de julgamento.

A decisão também determina a notificação de Domingos Fracaroli, prefeito de Castelo no exercício de 2020, e Antônio Celso Callegário Filho, vice-presidente da Câmara de Castelo em 2020, em face dos quais o MPC propôs a representação, para que apresentem esclarecimentos no prazo de 10 dias.

Processo 4352/2021

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