MPC emite parecer pela continuidade da representação que apura irregularidades na contratação do Banco Genial pelo Banestes
Publicação em 30 de março de 2022

O Ministério Público de Contas (MPC) apresentou parecer pela admissibilidade da Representação 8106/2021, em tramitação no Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), a qual trata de possíveis irregularidades no Contrato nº. 147560, firmado, sem prévia licitação, entre o Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S.A e o Banco Genial S.A., cujo objeto refere-se à “prestação de serviços especializados de consultoria e assessoramento técnico, econômico, financeiro, estratégico e negocial”.

De posse da Representação, que fora formulada pelo senhor Jonas Freire Santana, coordenador do Comitê em Defesa do Banestes Público e Estadual, bem como empregado público do Banestes S.A, o MPC verificou a presença de, ao menos, dois indícios de irregularidades, os quais podem causar, inclusive, dano aos cofres públicos:

  • Objeto indefinido, em desrespeito aos artigos 33 e 69, I, da Lei 13.013/2016 e em detrimento da transparência do modelo de negócio contratado e dos seus elementos característicos;

 

  • Cláusula de pagamento e condições de pagamentos genéricas, a permitir uma ilimitada e injustificada fonte de recebimento pela contratada, em infringência ao artigo 30, § 3º, III, e artigo 69, III, da Lei 13.013/2016.

 

Para evitar o arquivamento do caso sem a devida análise, na trilha do que sinalizara o Conselheiro Relator em despacho apresentado nos autos, o MPC destaca que a Representação e a documentação de suporte trazida inicialmente pelo senhor Jonas Freire Santana permite, sim, a esta Corte de Contas não apenas tomar ciência do ocorrido, mas também compreender as condições em que se deram as possíveis irregularidades e os agentes envolvidos, embora a exposição empreendida necessite de algum empenho adicional à correta imputação de responsabilidades, o que, certamente, revela-se incapaz de inviabilizar o início da apuração dos fatos.

Além disso, ressalta que há provas capazes de sustentar os indícios de irregularidades evidenciados, embora sejam insuficientes à análise de mérito, fase posterior ao conhecimento, situação que pode ser perfeitamente resolvida com o compartilhamento de informação e documentos da contratação. Ainda sobre tal aspecto, o órgão ministerial evidencia que a suposta escassez de provas decorre justamente do fato de que boa parte dos elementos probatórios não está acessível ao Controle Social.

Além de requerer o conhecimento da Representação, o MPC põe em relevo a necessidade de envio do processo à Unidade Técnica para a regular instrução, na forma determinada no regimento interno. De acordo com o parecer ministerial, “se há um pedido cautelar pendente, que precisa ser analisado; se houve a prévia notificação dos Responsáveis para apresentação de informações antes de ser avaliada a pertinência da medida cautelar, decisão efetuada com base no § 3º do art. 125 da Lei Complementar nº 621/2012; a etapa seguinte seria, na forma do § 5º, desse mesmo dispositivo, o encaminhamento deste processo à Unidade Técnica para instrução, na forma regulada no Regimento Interno.”. 

Segundo consta, a instrução a ser realizada pelo corpo técnico desta Corte de Contas seria fundamental para a elucidação dos fatos e a apuração de responsabilidades, principalmente à vista das peculiaridades do objeto do contrato firmado entre o Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S.A e o Banco Genial S.A.

Na avaliação do MPC, “revela-se imprescindível a juntada ao processo em tela de todo o procedimento de contratação do Banco Genial S.A (Inexigibilidade de licitação nº 024/2021), bem como o encaminhamento dos autos à Área Técnica competente para análise e instrução.”. 

Logo após a manifestação do MPC, o processo foi encaminhado ao relator do caso, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, para decisão acerca da admissibilidade da representação, para manifestação a respeito dos pedidos formulados pelo Representante e pelo MPC, assim como para avaliação sobre a necessidade de envio dos autos à Área Técnica da Corte de Contas.

 

Jurisdição do TCE/ES

A apreciação do MPC reforçou que a jurisdição exercida pela Corte de Contas, a qual abarca as empresas estatais – empresas públicas e sociedades de economia mista -, também abrange as empresas controladas por elas, principalmente por movimentarem recursos públicos.

Assim sendo, conforme consta no parecer ministerial, “a inserção do Banestes Seguros S.A. no conglomerado da instituição financeira intitulada Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S.A. atrai para si, igualmente, a subordinação a diversas regras de ordem pública, inclusive a jurisdição da Corte de Contas do Estado do Espírito Santo.”. 

 

Possibilidade de assinar prazo para o exato cumprimento da lei 

Neste ponto, o MPC esclarece que embora o Tribunal de Contas não esteja autorizado a declarar a nulidade do Contrato nº. 147560, tal como pede o Representante, pode determinar, cautelarmente, à autoridade administrativa que promova a suspensão da execução ou a anulação desse contrato, com fundamento no art. 71, IX, da Constituição Federal, art. 1º, XVI, da Lei Complementar nº 621/2012, art. 377, II, do Regimento Interno.

 

Compartilhamento de dados eventualmente acobertados pelo sigilo

O Representante alega limitação de acesso às informações que envolvem a contratação, sem prévia licitação, entre o Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S.A. e o Banco Genial S.A., para prestação de serviço de assessoria financeira e estratégica.

De acordo com o MPC, à luz do que estabelece a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), para a concretização da atividade fiscalizatória, as Cortes de Contas possuem acesso irrestrito aos documentos e às informações – isto é, detêm amplo poder de investigação -, principalmente em relação àqueles classificados como sigilosos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista afetada. 

Além disso, segundo o MPC, a questão do sigilo estratégico alegado pelo Banestes S.A. pode ser facilmente resolvida no âmbito do Tribunal de Contas com o compartilhamento das informações, ou seja, com a transferência do sigilo, mecanismo legal que torna o órgão de controle corresponsável pela manutenção do sigilo (independentemente da modalidade: bancário, estratégico, comercial, industrial).

Por fim, o órgão ministerial reitera a necessidade de aprofundamento no exame de mérito, motivo pelo qual requer ao Conselheiro Relator que seja determinado ao Banestes S.A. o compartilhamento de cópia integral do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº. 024/2021 (com transferência de sigilo, se for o caso), o qual resultou na contratação do Banco Genial S.A.

Confira o Processo 8106/2021

Confira o Parecer do MPC/ES