Embargos de Declaração são opostos em face de duas decisões do TCE/ES que não conheceram recursos apresentados por Procuradoria de Contas.
O Ministério Público de Contas (MPC), por meio dos Processos TCE/ES 9193/2022 e 6827/2022 (Embargos de Declaração), fez considerações a respeito da análise dos requisitos de admissibilidade de recursos (etapa anterior à análise de mérito, na qual se conhece ou não a petição recursal) e apresentou situações em que a Corte de Contas os flexibilizou e, com isso, tolerou vícios recursais dos gestores públicos e de seus representantes.
Para ilustrar, citou o Processo TC 16660/2019-8 (Agravo), no qual o Plenário, por meio do 073 – Acórdão 00288/2020-7, reconheceu a intempestividade do recurso, mas, sob o argumento de que as medidas cautelares são provisórias e não formam coisa julgada, admitiu o Agravo e lhe deu provimento para reformar a decisão recorrida, de modo a restabelecer os pagamentos reclamados pela Agravante. O caráter atípico da decisão se expressou no quórum apertado de 4×3. A minoria vencida votou pelo não conhecimento do recurso exatamente por ser intempestivo, e registrou julgados do TCE/ES na linha da intolerância com recursos extemporâneos.
Outro exemplo é o Processo TC 5571/2021-2 (Embargos de Declaração). O Plenário, mediante 17 – Decisão 01101/2022-1, recebeu recurso intempestivo como Direito de Petição.
Por outro lado, na contramão das decisões acima citadas, o Plenário não conheceu recursos do MPC com supostos vícios formais, o que motivou a apresentação dos Embargos.
PRECEDENTE FAVORÁVEL AO MPC
O Plenário do TCE/ES, no Processo TCE/ES 04922/2020-1, conheceu de Recurso de Reconsideração em contexto substancialmente semelhante ao presente. Ao fim, o Voto do Relator (20 – Voto do Relator 02381/2022-8) foi pelo CONHECIMENTO do recurso, com a restituição dos autos ao NRC para que se pronunciasse sobre o mérito, proposta acolhida, por unanimidade, pela cúpula desta Corte de Contas (21 – Decisão 01576/2022-1).
“Nesse caso, entendo como suficiente as razões recursais expostas pelo douto Ministério Público de Contas, para ao fim CONHECER do presente recurso. No entanto ressalvo que há no presente caso dúvida razoável quanto a tema, razão pela qual, aproveito a oportunidade para advertir o recorrente que poderia ter deixado mais evidente em seu recurso as razões e os fundamentos jurídicos que o levaram a impugnar a decisão objurgada.”, destacou o Plenário.
Desse modo, o NRC e o Plenário do TCE/ES devem decidir uniformemente, tratando casos iguais de maneira igual, avalia o MPC.
“Portanto, a comparação do caso paradigma (Processo TC 04922/2020-1) e do caso atual (Processo TC 05353/2020-1) revela casos iguais decididos desigualmente sem que o Plenário forneça qualquer explicação para o discrime, em frontal violação do art. 926, CPC.”, revela o MPC.
“MERO INCONFORMISMO”
A Equipe do Núcleo de Recursos e Consultas (NRC), por outro lado, não verifica a existência de defeitos típicos na decisão recorrida (omissão, obscuridade ou contradição), mas sim “mero inconformismo” do MPC, por isso propõe o não conhecimento dos recursos de Embargos de Declaração (Processos TCE/ES 9193/2022 e 6827/2022).
De acordo com os Embargos de Declaração opostos, entretanto, houve a utilização adequada da espécie recursal, haja vista a indicação (para admissibilidade) e a demonstração (para provimento) da efetiva existência de um dos defeitos típicos (omissões – assim, no plural – do provimento impugnado).
Além disso, conforme exposto, ao contrário do que o NRC sinaliza, o MPC nunca afirmou que as decisões objeto dos recursos são omissas por não terem acolhido (concordado com) os argumentos da Procuradoria de Contas (recorrente), e sim porque deixaram de considerar (examinar) os argumentos mais importantes dela. Não se pretende, portanto, tão somente “rediscutir matéria já julgada”, tal como sugere a Equipe Técnica.
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ACOMPANHE o andamento dos Processos TCE/ES 9193/2022 e 6827/2022 (Embargos de Declaração) no site oficial do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES)