Entendimento sobre aumento salarial para vereadores é confirmado: aprovação deve ocorrer antes das eleições e respeitar a LRF

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Nova consulta respondida pelo TCE-ES consolida entendimento do Ministério Público de Contas sobre lei que aumenta subsídio de vereador ser aprovada antes das eleições e dos 180 dias anteriores ao fim do mandato, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal

A fixação dos subsídios dos vereadores para a legislatura seguinte deve ocorrer, obrigatoriamente, antes das eleições municipais, além de respeitar prazos e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Essa foi a resposta do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) a uma consulta, a qual consolida o entendimento defendido pelo Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) e já firmado em consulta sobre o tema respondida em 2025.

O Parecer em Consulta 03/2026 foi definido pelo Plenário à unanimidade, em sessão realizada no último dia 26, ao julgar o Processo 7560/2025-1, uma consulta formulada pelo presidente da Câmara de Muqui, Tiago Fernandes da Costa. O relator do caso, conselheiro Sérgio Aboudib, reiterou os termos do Parecer em Consulta 15/2025-3, acompanhando a manifestação da área técnica e o parecer ministerial.

A resposta estabelece que “os subsídios dos vereadores devem ser fixados por lei aprovada e publicada antes das eleições municipais, ocasião em que serão eleitos os vereadores cujos mandatos terão início na legislatura seguinte, em respeito aos princípios da anterioridade, da moralidade e da impessoalidade, conforme dispõem os artigos. 37, caput, e 29, VI, da Constituição Federal”.

Em seu voto, o relator esclareceu que a exigência de “aprovação” da lei que fixa o subsídio dos vereadores para a legislatura subsequente consiste no atendimento de todas as etapas do processo legislativo antes das eleições, ou seja, aprovação pelo Legislativo, sanção pelo chefe do Executivo, promulgação e publicação. Assim, evita-se que os vereadores legislem em causa própria, já que, no momento da aprovação, ainda não se sabe quem serão os eleitos para a legislatura seguinte.

Impacto da LRF

A resposta do TCE-ES também consolida a integração entre a regra da anterioridade e as restrições fiscais, pois exige que haja cumprimento do artigo 21, inciso II, da LRF (Lei Complementar 101/2000), que veda o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do presidente da Câmara de Vereadores.

Além disso, a fixação dos salários dos vereadores deve respeitar outras restrições constitucionais e da LRF, bem como as previsões da Lei Orgânica de cada município.

A inobservância dessas regras pode acarretar a nulidade do ato administrativo, além de possíveis sanções aos gestores responsáveis, como multas e obrigação de ressarcimento ao erário.

Veja na íntegra o Voto do Relator no Processo 7560/2025
Confira detalhes do Processo TC 7560/2025