Ex-prefeito de Alegre e Urbis são condenados a devolver R$ 48,4 mil por irregularidade em pagamento à empresa
Publicação em 9 de setembro de 2015

O Tribunal de Contas também condenou Djalma da Silva Santos e o Instituto de Gestão Pública – Urbis a pagarem multa individual no valor de R$ 4.030,65 e declarou a inidoneidade da empresa para participar de licitação pelo prazo de cinco anos

Foto: Google Maps

Sede da Prefeitura de Alegre

Seguindo integralmente o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), os conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) condenaram o ex-prefeito de Alegre Djalma da Silva Santos e o Instituto de Gestão Pública – Urbis a ressarcirem aos cofres do município 18.038,98 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), equivalente a R$ 48.472,54 em valores atuais e a pagarem multa individual de 1.500 VRTE (R$ 4.030,65). A empresa também ficará proibida de participar de licitação ou firmar contrato com a administração pública estadual e municipal pelo prazo de cinco anos.

A condenação é relativa ao pagamento indevido de honorários ao Instituto de Gestão Pública pela Prefeitura de Alegre, que firmou contrato de risco com a empresa visando à recuperação de créditos tributários, em 2006. A Urbis recebeu o pagamento sem que houvesse a homologação de compensação de créditos tributários pela Receita Federal, o que foi considerado irregular pelos conselheiros.

Durante o julgamento do processo TC 3082/2012, na sessão da 1ª Câmara desta quarta-feira (9), o relator, conselheiro Carlos Ranna, também acatou a sugestão do Ministério Público de Contas de aplicação da pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ao ex-prefeito de Alegre Djalma da Silva Santos, pelo período de cinco anos. Com isso, os conselheiros determinaram o envio dos autos para apreciação do Plenário do TCE-ES, órgão competente para analisar a aplicação dessa pena.

Contrato de risco
A Prefeitura de Alegre contratou a Urbis para prestação de serviços especializados de recuperação de créditos tributários, por meio de contrato 115/2006. O chamado “contrato de risco” previa que “somente seriam devidos os honorários no percentual de 15% incidentes sobre os créditos tributários efetivamente homologados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e não sobre aqueles meramente declarados e pendentes da posterior homologação”. Ou seja, a empresa só receberia pagamento caso houvesse deferimento do requerimento de restituição ou da homologação da compensação pela Receita Federal.

Contudo, a prefeitura fez pagamentos à empresa sem que houvesse homologação da compensação pela Receita Federal. Ao apresentar sua defesa nos autos, o ex-prefeito afirmou que a prefeitura abriu processo para cobrar da Urbis o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, mas alegou que não conseguiu obter os documentos junto ao Executivo municipal. Já a Urbis sustentou que devolveu os valores cobrados, mas não possuía comprovantes e que os mesmos deveriam ser obtidos junto ao município.

Para o relator, “ficou demonstrado no processo a gravidade da irregularidade praticada pelo gestor público e pela empresa contratada, oriunda de aplicação fraudulenta dos exatos termos da cláusula terceira do contrato nº 115/2006, a qual expressamente previa que os pagamentos somente fossem realizados à medida e proporcionalidade à absorção do benefício financeiro obtido e, ainda, da conduta omissiva dos responsáveis em ressarcir ao erário os valores reconhecidamente devidos”.

Com base nos fatos, o relator votou pela declaração de inidoneidade da empresa contratada, assim como pelo ressarcimento solidário dos recursos pela Urbis e o ex-prefeito, e pelo pagamento de multa individual pelos responsáveis. O voto dele foi seguido pelos demais conselheiros

Histórico
O processo TC 3082/2012 tem origem em representação oferecida pelo então presidente da Câmara de Alegre, Cláudio da Silva Paschoa, relatando irregularidades na execução do contrato 115/2006, firmado entre a Prefeitura de Alegre e o Instituto de Gestão Pública – Urbis.

Também integram os autos outras duas representações – TC 3206/2012 e TC 6035/2012. A primeira foi iniciada a partir de documentação apresentada por delegado da Polícia Federal lotado em Cachoeiro de Itapemirim relatando situação relacionada ao caso. A segunda surgiu de decisão plenária nos autos do processo 6035/2012, uma representação de autoria do Ministério Público de Contas que relatou irregularidades no procedimento licitatório para a contratação da Urbis pelo município de Linhares, para prestação de serviço idêntico, conforme irregularidades desvendadas na “Operação Camaro”, deflagrada pela Receita Federal, Ministério Público Estadual (MPES) e MPC em 2012.

Voto do relator no processo TC 3082/2012
Parecer do MPC no processo TC 3082/2012