Transcol: Conselheiro determina que Ceturb-GV reassuma operação da Câmara de Compensação Tarifária
Publicação em 13 de março de 2015

TranscolAtendendo ao pedido do Ministério Público de Contas (MPC), o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) concedeu medida cautelar na representação TC 434/2015 e determinou que a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória (Ceturb-GV) retome imediatamente a operação da Câmara de Compensação Tarifária do sistema Transcol, que pelo contrato de concessão estaria sob operação das concessionárias.

A decisão monocrática foi dada pelo conselheiro-substituto Marco Antônio da Silva, relator da representação de autoria do MPC, e publicada no Diário Oficial Eletrônico de sexta-feira (13). A decisão foi referendada pelo Plenário do TCE-ES na sessão do dia 17 de março. No processo, o órgão ministerial aponta 16 indícios de irregularidades na licitação para concessão do sistema Transcol e pede que, ao final, o TCE-ES determine a anulação do edital do certame e, por consequência, os contratos derivados dele.

Em relação à operação da câmara de compensação pelas concessionárias, apontada como irregular pelo MPC, o relator pontua que compete ao poder concedente o dever de fiscalizar as concessionárias de serviço público, sempre visando à satisfação do usuário. “O controle de recebimento do subsídio, bem como a operação da câmara de compensação pelas concessionárias fragiliza o sistema de fiscalização e controle a ser realizado pelo poder concedente”, destaca o conselheiro.

Ele explica, ainda, que o valor do subsídio a ser repassado pela Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas (Setop) às concessionárias “depende da base de cálculo a ser considerada, levando-se em conta o quantum da arrecadação no cálculo realizado pela Câmara de Compensação Tarifária”. Portanto, conclui, “não pode o poder concedente ficar a mercê das operações financeiras diretamente realizadas pelas concessionárias, o que aponta na necessidade de correção da situação indicada neste item”.

O relator esclarece que a suspensão cautelar do item do edital de concorrência 02/2014, que se refere à operação da câmara de compensação, impedirá que a irregularidade seja mantida e não acarretará prejuízos à continuidade do serviço de transporte público, além de impedir que haja prejuízo ao controle e fiscalização do poder público concedente na gestão tarifária. Ele determina que a Ceturb-GV retome imediatamente tal operação até decisão posterior do Tribunal de Contas.

Outras irregularidades
Ao analisar as 16 irregularidades apontadas pelo MPC no edital para concessão do sistema Transcol, o relator afirmou ter verificado a presença de indícios do direito pleiteado pelo órgão ministerial em 11 pontos, além do item em que concedeu a medida cautelar. São eles:
– incoerências do estudo de viabilidade técnica e econômica apontadas pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência (Secont) que não foram corrigidos pela Setop;
– exigências do edital que permitem identificar os interessados no certame;
– adoção de critério de julgamento sem levar em conta a menor tarifa ao usuário;
– possibilidade de criação de novas linhas de ônibus sem deflagrar licitação;
– cláusula restritiva que veda a participação na licitação de empresas em recuperação judicial;
– cláusula restritiva que veda a participação na licitação de microempresas e empresas de pequeno porte;
– visita técnica obrigatória
– ausência de critério objetivo para desclassificação das propostas financeiras
– restrição ao caráter competitivo do certame em decorrência das documentações exigidas à qualificação técnica;
– o fato de o poder concedente assumir riscos do contrato, os quais deveriam ser transferidos às concessionárias;
– ausência de cláusulas essenciais do contrato de concessão.

Apesar de verificar indícios que confirmam os apontamentos do MPC, o relator informou que, por já estar na fase de execução contratual, o Tribunal de Contas poderá dar decisão a respeito desses itens após o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos representados.

Quanto aos indicativos de irregularidades citados pelo MPC relacionados à ausência de motivação da escolha de critério de julgamento ao justificar a concessão e à complexidade da fórmula para cálculo da tarifa, o relator afirmou não ter vislumbrado os requisitos para concessão de medida cautelar.

Já em relação às alegações do MPC de inconstitucionalidade da previsão de taxa de gerenciamento e da possibilidade de transferência da concessão para terceiros sem prévia licitação, o conselheiro-substituto afirmou que são itens cuja apreciação é de competência do Plenário do TCE-ES e que não podem ser decididos monocraticamente.

Determinações
Além de determinar que a Setop promova a retomada da operação da câmara de compensação pela Ceturb, em até cinco dias, o conselheiro-substituto determinou a notificação do ex-secretário estadual dos Transportes Fábio Ney Damasceno e do ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação da Setop João Victor de Freitas Espíndula para que, também no prazo de cinco dias, se manifestem e apresentem documentos a respeito do caso, assim como os consórcios Sudoeste e Atlântico Sul.

O relator determinou ainda que o atual secretário estadual dos Transportes e Obras Públicas, Paulo Ruy Carnelli, regularize os indícios de irregularidades citados no processo, dentro do prazo de 30 dias.

Após a manifestação dos representados e dos interessados, o processo deve retornar ao gabinete do relator para que, caso necessário, faça nova análise da urgência de concessão de medida cautelar sobre os demais itens. Depois disso, o processo deve seguir para análise do corpo técnico do Tribunal de Contas.

O edital 02/2014 da Setop, alvo da representação do MPC, prevê a prestação e exploração dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros municipal de Cariacica, Serra e Viana e intermunicipal da Região Metropolitana da Grande Vitória, e resultou nos contratos 008/2014 e 009/2014. A concessão, pelo prazo de 25 anos, tem valor global estimado inicialmente em R$ 13,4 bilhões.

Decisão monocrática na representação TC 434/2015

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