A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5442, com pedido de medida liminar, para questionar dispositivos da Lei Complementar 666/2015, do Estado de Santa Catarina, que alterou a estrutura e a organização do Tribunal de Contas daquele estado (TCE-SC). De acordo com a instituição, a lei, além de se mostrar flagrantemente inconstitucional por vício de iniciativa, acarretará aumento de despesa pública sem previsão orçamentária e ainda imporá gastos não autorizados pelo Poder Executivo.
A norma, para a AMPCON, viola o artigo 73 combinado com o artigo 96 da Constituição Federal, segundo os quais compete aos tribunais superiores propor ao Legislativo respectivo a alteração de sua organização. Os dispositivos constitucionais, diz a associação, têm aplicação aos tribunais de contas dos estados por força do princípio da simetria, de acordo com a jurisprudência do Supremo. Dessa forma, incumbe aos tribunais de contas a iniciativa de lei para dispor sobre estrutura e organização próprias, assim como do Ministério Público de Contas.
Segundo os autos, o presidente do Tribunal de Contas de Santa Catarina propôs a alteração de um único artigo da Lei Orgânica do tribunal (LC 202/2000) para incluir o cargo de corregedor na linha sucessória e também para alterar a denominação dos cargos de auditor para conselheiro-substituto. Mas a Assembleia Legislativa estadual teria editado “uma lei complementar repleta de contrabando legislativo, em nítida retaliação ao exercício regular das funções dos membros do Ministério Publico de Contas, assim como do próprio Tribunal de Contas”. O texto original da proposta foi ampliado por meio de uma emenda substitutiva global.
“As normas ora impugnadas afetam direta e indiretamente a classe dos membros do Ministério Público de Contas. Diretamente porque uma delas chegou ao ponto de eliminar o princípio da ‘independência administrativa’ do Ministério Público de Contas contida originariamente no artigo 107 da LCE 202/2000. E afetam indiretamente os membros do Ministério Público de Contas ao promover alterações estruturais e funcionais no Tribunal de Contas do Estado, onde os membros do Ministério Público exercem suas funções”, afirma a AMPCON.
Embora reconheça que a iniciativa de lei privativa de outros Poderes não retira do Legislativo o direito de apresentar emendas, a entidade entende que a Lei Complementar 202/2000 somente poderia ter sido alterada por meio de outra lei de completa iniciativa do Tribunal de Contas. “Nada impede que a Assembleia Legislativa de algum estado da Federação, em face de projeto de lei encaminhado por outro ente que detém a iniciativa privativa sobre determinada matéria, apresente emendas, mas não poderá fazê-lo de forma a inovar substancialmente o objeto restrito e específico do projeto”, afirma a entidade.
Na ação, a AMPCON pede liminar para suspender os efeitos da lei, sob alegação de que a manutenção da norma para aguardar o julgamento de mérito terá consequências graves e imediatas para o regular funcionamento do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas catarinenses. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar 666/2015, do Estado de Santa Catarina, com exceção do artigo 10º.
A ADI 5442 foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.
Fonte: STF