Recurso aponta contradições no julgamento do Tribunal de Contas e contesta pagamentos milionários por serviços de terraplanagem e contenção de solos moles que o próprio consórcio admitiu serem desnecessários no terreno.
O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) interpôs recurso (Pedido de Reexame 2657/2026) no qual contesta a decisão do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) que julgou improcedente a representação que apontava indícios de sobrepreço e superfaturamento nas obras de reforma e ampliação do Aeroporto Raimundo Andrade, em Cachoeiro de Itapemirim. O recurso visa reformar a decisão que deixou de aplicar sanções aos envolvidos, aponta omissões, contradições na instrução processual realizada pela equipe técnica do TCE-ES e potencial prejuízo aos cofres públicos no total de R$ 36,8 milhões.
Ao contestar o Acórdão 00248/2026 – Plenário, o MPC-ES expôs divergência em relação à interpretação feita pelos conselheiros acerca das regras da Contratação Integrada, modalidade de licitação usada para elaboração de projetos e execução das obras de reforma e ampliação do Aeroporto de Cachoeiro. O Tribunal de Contas considerou que a variação de quantitativos e soluções técnicas corre por conta e risco do contratado. Sob essa premissa, se a empresa identificou que o terreno era firme e não necessitava de substituição profunda de solo, a economia gerada pertenceria ao particular como um prêmio pelo risco assumido.
Por outro lado, o MPC-ES argumenta que o próprio consórcio contratado atestou em estudo técnico a inexistência de solos moles na pista. Dessa forma, serviços orçados em R$ 21.735.733,24, referentes a empréstimo de material de jazida para aterro e sub-base granular de rachão, simplesmente não foram e não serão realizados. Com isso, o órgão ministerial defende que o lucro legítimo da empresa decorre da eficiência operacional, e não da apropriação indébita de recursos destinados a obras não realizadas. Enfatiza, ainda, que pagar por serviços sabidamente inexistentes viola a comutatividade dos contratos e gera enriquecimento ilícito às custas do erário, caracterizando inexecução parcial com manutenção integral do pagamento.
Incompatibilidade artificial entre planilhas
Outro ponto contestado pelo MPC-ES é a incompatibilidade artificial entre planilhas, que teria gerado um superfaturamento de R$ 15,1 milhões. Enquanto o Plenário acolheu a tese de que eventuais diferenças em itens específicos não configuram superfaturamento, devendo-se avaliar o equilíbrio econômico-financeiro global do contrato e destacando que o desconto de aproximadamente 40% obtido na licitação mitigaria os riscos de prejuízo, o órgão ministerial aponta que a planilha orçamentária detalhada que subsidiou a proposta da empresa totaliza R$ 61.400.390,58.
Contudo, a Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura (Semobi) fixou a planilha de critério de medição por etapa exatamente no teto do contrato, de R$ 76.525.641,92. O MPC-ES argumenta que essa diferença matemática de R$ 15.125.251,34 inflou artificialmente o valor pago por etapa e que o deságio obtido na licitação pertence à Administração Pública, não podendo ser consumido para mascarar pagamentos majorados ou sem causa na execução.
O órgão ministerial enfatiza que “um contrato com desconto de 40% sobre o orçamento de referência não autoriza o pagamento por serviços não executados, assim como um contrato de compra e venda com desconto não autoriza a entrega de menos mercadoria do que foi paga”.
“O deságio obtido em sede de certame público pertence à Administração Pública, configurando conquista da competitividade e eficiência do processo licitatório. Caso esse saldo seja consumido por serviços fictícios ou superestimados equivale a anular o benefício econômico da licitação, transferindo a vantagem pública diretamente para a margem de lucro ilícita do particular”. Trecho do Pedido de Reexame 2657/2026.
Incoerência técnica e julgamento fragmentado
Um terceiro ponto destacado no recurso é a indevida separação de julgamento de processos manifestamente conexos e interdependentes: a Auditoria de Conformidade (Processo 793/2025) e a Representação (Processo 4024/2025). O MPC-ES aponta um descompasso contraditório, uma vez que, na auditoria, a área técnica do TCE-ES se manifestou pela manutenção do apontamento de superfaturamento de R$ 36,8 milhões e sugeriu a imputação de débitos e multas aos responsáveis. Já na Representação, a manifestação técnica sugeriu a total improcedência. O Plenário do TCE-ES acabou utilizando os fundamentos da manifestação emitida na Representação para ambas as fiscalizações.
Diante disso, o órgão ministerial pede o reconhecimento da conexão por prejudicialidade dos dois processos para que eles sejam reunidos e julgados conjuntamente em sessão plenária presencial, garantindo que os achados graves da auditoria não sejam ignorados de forma silenciosa pelo colegiado.
Em decisão publicada no último dia 2, o relator do caso, conselheiro Sérgio Aboudib, determinou a notificação dos responsáveis para que apresentem contrarrazões no prazo de 30 dias. Em seguida, o processo segue para a devida instrução. Ao final, caberá ao Plenário do TCE-ES analisar os pedidos ministeriais.
Confira na íntegra o Pedido de Reexame 2657/2026
Acompanhe o Processo TC /2026
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