MPC-ES aponta “emergência fabricada” e pede nulidade de contrato de R$ 24,9 milhões para limpeza pública de Guarapari

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Representação do MPC-ES aponta indícios de fabricação de situação emergencial pela Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari (Codeg) para justificar dispensa de licitação e contratação sucessiva da mesma empresa para executar serviços de limpeza urbana e coleta de lixo do município

O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) propôs Representação (Processo 2450/2026) em que questiona a legalidade do Contrato Emergencial 001/2026, firmado pela Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari (Codeg) com a empresa Limpar Ambiental Gerenciamento Integrado de Resíduos Ltda., no valor de R$ 24,9 milhões, para os serviços de coleta de lixo e limpeza urbana do município de Guarapari.

Nela, o órgão ministerial narra diversas irregularidades na contratação direta, firmada por dispensa de licitação, incluindo indícios de omissão deliberada no planejamento, fabricação de situação emergencial, erros grosseiros no edital de licitação e supressão da disputa competitiva, e pede a declaração da nulidade do contrato, com a determinação de realização de licitação regular dos serviços de limpeza pública do município.

O MPC-ES aponta que a Codeg realizou duas contratações emergenciais consecutivas para o mesmo serviço, ambas com a Limpar Ambiental, totalizando R$ 37,96 milhões sem disputa competitiva nos últimos dois anos. Essa situação, na avaliação ministerial, não decorreu de fatos imprevisíveis, mas sim de falhas administrativas, de uma emergência fabricada e da omissão deliberada no planejamento que impediram a conclusão da licitação regular.

Indícios de irregularidades

De acordo com a Representação, a contratação apresenta indícios das seguintes irregularidades: omissão deliberada no planejamento pela Codeg; fabricação de situação emergencial; dispensa indevida de licitação; sequência injustificável de duas contratações emergenciais seguidas; nulidade material da contratação; e potencial dano ao erário decorrente da supressão da disputa competitiva.

Omissão deliberada no planejamento pela Codeg. A companhia alega que suas contratações se submetem ao regime da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) e não à Lei de Licitações (Lei 17.133/2021). Todavia, o órgão ministerial esclarece que, mesmo seguindo a Lei das Estatais, a contratação direta precisa ser planejada, motivada, economicamente demonstrada, excepcional e compatível com a moralidade administrativa, requisitos que não se encaixam com o caso em análise.

Fabricação de situação emergencial. Para o MPC-ES, a contratação emergencial somente poderia ser admitida se demonstrado que fato externo, imprevisível e inevitável impediu a conclusão da contratação regular. Os atos analisados, no entanto, indicam serviço permanente, prazo conhecido, licitação tardia, edital vulnerável, suspensão não superada e recontratação emergencial.

“A emergência fabricada opera precisamente nesse ponto: a Administração deixa de agir quando deveria, atua tardiamente quando já não há margem operacional segura, publica edital tecnicamente vulnerável, permite que o procedimento ordinário se inviabilize e, em seguida, apresenta a contratação direta como única alternativa possível. O resultado é uma inversão intolerável do regime jurídico: a falha de planejamento deixa de ser causa de responsabilização e passa a ser convertida em fundamento para afastar a competição.” (Trecho da Representação do MPC-ES – Processo 2450/2026)

Dispensa indevida de licitação e sequência injustificável de duas contratações emergenciais seguidas. Para o MPC-ES, a recontratação da empresa Limpar Ambiental Gerenciamento Integrado de Resíduos Ltda. é um dos pontos mais graves da Representação, pois a dispensa de licitação já representa afastamento excepcional da competição. No caso em análise, além disso, a Codeg não apenas realizou nova contratação direta, mas também preservou, por meio de novo contrato emergencial, a mesma empresa que já executava os serviços por meio de outro contrato emergencial.

Nulidade material da contratação. O cenário mencionado pelo MPC-ES em relação à recontratação da mesma empresa, sem licitação, e de forma emergencial reforça a nulidade material do Contrato Emergencial 001/2026.

Potencial dano ao erário decorrente da supressão da disputa competitiva. Com base nas irregularidades apontadas, o órgão ministerial pede a apuração individualizada da responsabilidade dos agentes públicos que autorizaram, instruíram, ratificaram e celebraram a nova dispensa, bem como dos agentes privados que eventualmente tenham participado das irregularidades. A Representação ainda traz exemplos de contratos firmados a partir de licitações regulares em outros municípios capixabas, as quais resultaram em descontos médios de 7,68% em relação aos valores previstos em editais.

Com isso, defende a existência de potencial dano ao erário decorrente da contratação emergencial, a qual deve ser quantificada a partir da instrução técnica, análise da formação do preço, comparação com parâmetros de mercado e verificação das condições efetivas da contratação.

Defesa da Codeg reforçou indícios de irregularidades

Conforme a Representação, os esclarecimentos apresentados pela Codeg em resposta a procedimento interno instaurado pelo MPC-ES sobre o Contrato Emergencial 001/2026 confirmam os vícios apontados na peça inicial, incluindo planejamento deficiente, contratação direta indevida e recontratação da mesma empresa a partir de emergência fabricada.

A resposta da Codeg, segundo a análise ministerial, comprova que ela tinha conhecimento prévio do encerramento do contrato vigente, mas não concluiu a licitação regular em tempo hábil, recorrendo sucessivamente a contratações emergenciais. Um dos fatos que exemplificam isso é o edital da Concorrência Eletrônica 001/2026 ter sido lançado faltando 59 dias para o encerramento do contrato anterior, prazo incompatível com a complexidade do certame. Para o órgão ministerial, o prazo era insuficiente mesmo antes das contestações e questionamentos sobre exigências restritivas à competitividade.

Outro ponto abordado na Representação é que esse padrão de afastar a concorrência pública vem se repetindo nos últimos anos na Codeg. Até 2025, os serviços eram executados pela Localix Serviços Ambientais, após uma sequência de prorrogações do contrato de limpeza pública. Na sequência, devido a tentativas frustradas de concluir a licitação, a companhia firmou o Contrato Emergencial 001/2025 com a Limpar Ambiental pelo prazo de 12 meses. Logo após o término, celebrou o Contrato Emergencial 001/2026 com a mesma empresa, situação que contraria, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

O MPC-ES ainda menciona a ausência de cautela por parte da Codeg, ao recontratar a mesma empresa sem rever a modelagem e corrigir fragilidades, uma vez que a contratação emergencial anterior foi alvo de fiscalização do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES), na qual a área técnica identificou superfaturamento de R$ 814,5 mil, com potencial de alcançar R$ 2,6 milhões.

Pedidos e decisão

Por fim, o MPC-ES requer que o TCE-ES declare a nulidade material do Contrato Emergencial 001/2026, garantindo apenas a manutenção temporária das atividades essenciais de limpeza pública até a realização de contratação regular dos serviços. Pede, ainda, a instauração de procedimento fiscalizatório para apurar a conduta individualizada dos gestores da Codeg, a apuração do impacto econômico da ausência de licitação, para verificar eventual dano ao erário, a aplicação das sanções cabíveis e o envio de cópias do processo ao Ministério Público Estadual (MPES) para avaliação de responsabilidades nas esferas cível e criminal.

A Representação do MPC-ES (Processo 2450/2026) já foi conhecida pelo relator do caso, conselheiro substituto Donato Volkers Moutinho, conforme Decisão Monocrática 662/2026. Ele determinou a instrução do processo pela área técnica do Tribunal, começando pela análise prévia de seletividade.

Confira na integra a Representação do MPC-ES – Processo 2450/2026
Acompanhe o Processo TC 2450/2026