Concessão de diárias a servidores deve seguir regras específicas e ter prestação de contas individualizada
Publicação em 31 de maio de 2016

Ao responder a uma consulta formulada pela Câmara de Baixo Guandu, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) seguiu a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC) e afirmou que a concessão de diárias deve respeitar regramento criado especificamente para tal finalidade, com prestação de contas individualizada, e que o regime de adiantamento deve ser utilizado somente como medida excepcional, diante de uma situação urgente, autorizada por lei e devidamente evidenciada pelo gestor por intermédio de justificativas e documentos.

Na consulta elaborada pelo presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu, Pedro José Matias de Araújo, ele solicitou resposta a respeito da forma juridicamente correta para a concessão de diárias. Em síntese, questionou se a concessão de diárias e ajudas de custo a servidores sempre obedecerão ao ato normativo próprio e específico – ato que trata especificamente sobre diárias – ou se seria correto que essas indenizações ao servidor fossem processadas por meio de norma que disciplina o regime de adiantamento de numerário ou suprimento de fundos.

Em sua manifestação, o MPC destacou que o suprimento de fundos consiste na entrega de dinheiro a servidor, para pequenas despesas expressamente definidas em lei, as quais exigem pronto pagamento e que não se subordinam ao processo normal de aplicação, devido ao seu caráter excepcional. Em seguida, apontou a inviabilidade de se aplicar o regime de adiantamento em despesas submetidas ao processo normal de aplicação, a exemplo do pagamento de diárias que, via de regra, não traz consigo a característica da excepcionalidade.

O posicionamento do MPC foi seguido pelo relator do caso, conselheiro Carlos Ranna, e demais conselheiros. Com isso, o TCE-ES firmou entendimento de que a concessão de diárias deve, em regra, respeitar o regramento criado especificamente para tal finalidade, com prestação de contas individualizada, acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação de que, no caso concreto, efetivamente ocorreu o afastamento do servidor do seu local de trabalho, no desempenho de atividade de interesse da administração pública (interesse público), e que tal fato acarretou despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, durante o período de deslocamento, possibilitando, com isso, maior controle e transparência dos valores utilizados por cada servidor.

A resposta foi dada no processo TC 1888/2014, durante julgamento realizado na sessão plenária do dia 24 de maio.

Parecer do MPC no processo TC 1888/2014