STF decide que descumprimento de TAC não autoriza bloqueio de verbas municipais
Publicação em 13 de outubro de 2016

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Trabalho em Piripiri (PI) que havia determinado o bloqueio de recursos do município de Boqueirão do Piauí (PI) em razão de alegado descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o município e o Ministério Público do Trabalho (MPT). O ministro verificou desrespeito à jurisprudência do STF que entendeu como inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro de verbas públicas além das previstas na Constituição referentes à sistemática de pagamento de precatórios. 

De acordo com os autos, em 1998, o município de Boqueirão do Piauí firmou TAC com o MPT com o compromisso de não nomear, admitir, designar ou contratar servidor, sob qualquer que seja o regime jurídico de trabalho (contrato de trabalho temporário ou de prazo indeterminado, locação de serviços, regime administrativo) a não ser quando aprovado em prévio concurso público ou quando se tratar de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Também foi acertado que o município não pagará aos servidores remuneração inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada. A multa, em caso de descumprimento, foi fixada em 1000 UFIRs por mês por cada trabalhador em situação irregular.

Alegando violações ao TAC, entre as quais a contratação de servidores temporários para a execução de funções permanentes da administração municipal, como professores, motoristas e agentes de endemias, o MPT ajuizou ação de execução de título executivo junto à Vara do Trabalho de Piripiri. Decorrido o prazo de 10 dias sem que fosse apresentada justificativa, foi determinado o bloqueio de R$ 57.199,69. O município de Boqueirão ajuizou Reclamação no STF (RCL 25285) apontando violação ao julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. Em caráter liminar, pede a devolução aos cofres públicos dos valores bloqueados e, no mérito, a extinção do processo que originou o bloqueio.

Ao analisar o pedido, o ministro Fux observou que, na ADI 1662, quando se pronunciou sobre a constitucionalidade de ato do Tribunal Superior do Trabalho (TST) uniformizando procedimentos para a expedição de precatórios decorrentes de reclamações trabalhistas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro de verbas públicas além daquelas previstas no texto constitucional em relação à sistemática do pagamento de precatórios. 

“Com efeito, ao menos nessa análise prefacial, verifica-se desrespeito à jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro, arresto, de verbas públicas”, decidiu o relator ao determinar a suspensão da execução e a liberação dos valores bloqueados.

Fonte: STF