MPC recorre para que contas de 2013 da Prefeitura de Barra de São Francisco sejam julgadas irregulares
Publicação em 18 de outubro de 2016

O Ministério Público de Contas (MPC) protocolou recurso no qual pede que as contas de gestão do prefeito de Barra de São Francisco, Luciano Henrique Sordine Pereira, referentes ao exercício de 2013, sejam julgadas irregulares, em razão da ausência de plano de amortização da dívida junto ao Regime Próprio de Previdência e ausência de adoção de providências, administrativas ou judiciais, para cobrança de dívida ativa.

As duas irregularidades, consideradas graves pelo MPC, foram afastadas por decisão da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que julgou regulares as contas de gestão do prefeito de Barra de São Francisco.

Em relação à primeira irregularidade – ausência de plano de amortização da dívida junto ao Regime Próprio de Previdência – o órgão ministerial destaca não haver dúvidas de que foi firmado Termo de Confissão e Acordo de Parcelamento de Débitos Previdenciários. Apesar disso, foi comprovado em apuração feita pelo corpo técnico do TCE-ES que o termo foi descumprido, diante de pagamento de valores menores, de parcelas sem atualização e de parcelas não recolhidas. Para o MPC, isso, por si só, constitui irregularidade, ante a violação do princípio fundamental de contabilidade denominado “princípio da competência”, segundo o qual “as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento”.

O MPC acrescenta que “não recolher parcelas ou recolhê-las a menor ou sem atualização, mesmo diante de Termo de Confissão e Acordo de Parcelamento de Débitos Previdenciários firmado, comprova-se que efetivamente o responsável não recolheu as contribuições previdenciárias devidas ao INSS no momento adequado, atestando-se a conduta irregular e perpetuando o desequilíbrio no sistema de seguridade”.

No tocante à gestão da dívida ativa, o MPC ressalta, no recurso, que o corpo técnico concluiu “com base nas demonstrações contábeis e no relatório de gestão, que integram a prestação de contas anual sob análise, não existirem informações sobre cobrança administrativa e/ou judicial da dívida ativa no exercício”.

Na avaliação ministerial, mesmo ciente das responsabilidades do seu cargo, o gestor não foi diligente com a coisa pública, incorrendo em ato grave, o qual configura hipótese prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas para que as contas sejam julgadas irregulares, pois resultou em “grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial”.

Após reiterar a gravidade das irregularidades, o MPC pede que sejam julgadas irregulares as contas de 2013 da Prefeitura de Barra de São Francisco, sob responsabilidade do prefeito Luciano Henrique Sordine Pereira, e que seja determinado ao atual gestor municipal que recolha tempestivamente os valores relativos a contribuições previdenciárias retidas de seus servidores e terceiros. Requer, ainda, que seja instaurada tomada de contas especial pela prefeitura a fim de apurar o total dos encargos financeiros incidentes sobre o recolhimento em atraso de parcelas devidas ao Instituto de Previdência do município relacionadas ao parcelamento firmado e garantir o ressarcimento aos cofres públicos.

Confira a íntegra do Recurso de reconsideração – Protocolo 14258/2016