Emitido parecer prévio pela rejeição das contas de 2014 do prefeito de Divino de São Lourenço
Publicação em 10 de outubro de 2016

Por unanimidade, os conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) seguiram o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e emitiram parecer prévio recomendando a rejeição das contas do prefeito de Divino de São Lourenço, Miguel Lourenço da Costa, referentes ao exercício de 2014. Foram confirmadas diversas irregularidades nas contas de governo do prefeito, entre as quais a realização de despesas com pessoal acima do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A despesa com pessoal do Executivo de Divino de São Lourenço atingiu 54,56%, enquanto o limite previsto na LRF é de 54%. O parecer ministerial já havia destacado a gravidade da irregularidade e o posicionamento foi seguido pelo relator do processo, conselheiro Rodrigo Chamoun, assim como pelos demais conselheiros. O relator destacou, ainda, que nos dois quadrimestres seguintes o percentual de gastos com pessoal não foi reduzido, contrariando as determinações previstas na LRF.

Outra irregularidade grave verificada nas contas do prefeito foi o descumprimento da Constituição Federal, em razão do repasse de recursos acima do permitido à Câmara Municipal.

Também foram mantidas as seguintes irregularidades: déficit orçamentário; abertura de créditos adicionais sem indicação de fontes de recursos; abertura de créditos adicionais suplementares acima do limite permitido pela Lei Orçamentária Anual (LOA); não conformidade entre balancete da execução orçamentária da despesa e relação de créditos adicionais, quanto ao total aberto de créditos adicionais; e ausência de informações quanto ao ativo e passivo financeiros.

Por se tratarem de contas de governo, cabe ao Tribunal de Contas emitir o parecer prévio e encaminhá-lo à Câmara Municipal, à qual compete julgar as contas do prefeito.

Processo TC 3893/2015 – PCA 2014 Prefeitura de Divino de São Lourenço
Parecer do MPC no processo TC 3893/2015