Ministério Público de Contas aponta irregularidade na contratação de servidores da área jurídica em Boa Esperança
Publicação em 18 de novembro de 2016

O Ministério Público de Contas (MPC) propôs representação em face do prefeito de Boa Esperança, Romualdo Antonio Gaigher Milanese, em razão da contratação de servidores comissionados para realizarem serviços típicos de advocacia pública, a qual deve ser integrada por servidores concursados.

Na representação, o MPC destaca que a Prefeitura de Boa Esperança realizou concurso público para o preenchimento de diversos cargos, entre os quais o de advogado, cargo que teve 15 candidatos aprovados. Algumas nomeações para o cargo de advogado foram efetivadas. No entanto, após mais de dois anos da homologação do certame, com prorrogação por igual período em 2015, a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento do município têm sido desempenhados por servidores ocupantes de cargos comissionados criados pela Lei Complementar Municipal 1.574/2015, com vencimentos superiores aos recebidos pelos efetivos.

Na avaliação do órgão ministerial há incompatibilidade do provimento em comissão para os cargos de gerente municipal de assuntos jurídicos e gerente estratégico de controle de contratos e convênios, pois as atribuições por eles exercidas se referem a serviços típicos de advocacia pública, que deve ser integrada por servidores concursados. O quadro permanente de pessoal do Executivo de Boa Esperança prevê dois cargos de advogado.

Dessa forma, a representação judicial e extrajudicial do município de Boa Esperança, bem como a consultoria e assessoramento jurídico do município, vem sendo realizada por servidores comissionados e efetivos, em regime de coexistência. No entendimento do MPC, essa situação desnaturaliza o instituto do cargo comissionado e da função de confiança e viola o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos.

“Não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico a criação arbitrária de cargos em comissão e/ou funções de confiança para o exercício de funções que fogem o seu caráter singular, de direção, chefia ou assessoramento, tapeando a exigência constitucional de prévio concurso público”, complementa o MPC.

A representação foi autuada sob o número TC 9882/2016 e tem como relator o conselheiro José Antonio Pimentel. Ao final, o MPC pede que ela seja conhecida e deferida, com a aplicação das penalidades cabíveis e que seja negada exequibilidade a diversos artigos da Lei Complementar Municipal 1.574/2015.

Veja a Representação TC 9882/2016