Recurso do MPC aponta déficit superior a R$ 86 milhões e pede a rejeição das contas de 2016 da Prefeitura da Serra
Publicação em 6 de março de 2020

Devido a oito irregularidades verificadas na Prestação de Contas Anual (PCA) de 2016 da Prefeitura da Serra, incluindo um déficit superior a R$ 86 milhões e o descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) por não deixar recursos em caixa para pagar despesas contraídas nos últimos oito meses de mandato, o Ministério Público de Contas (MPC) interpôs recurso pedindo a rejeição das contas do prefeito da Serra em 2016, Audifax Charles Pimentel Barcelos, e da então vice-prefeita, Lourência Riani.

O recurso do MPC pede que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) reveja a decisão anterior, que recomendou a aprovação com ressalva das contas do prefeito da Serra e afastou quatro irregularidades: abertura de crédito adicional utilizando fonte de recurso sem lastro financeiro; contratação de despesas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem disponibilidade financeira suficiente para pagamento; realização de despesa orçamentária sem prévio empenho; e ausência de medidas administrativas que viabilizassem a emissão do parecer do controle interno sobre a prestação de contas anual.

O MPC também pede reconsideração da análise de outras quatro infrações verificadas nessa PCA, as quais tiveram a gravidade atenuada pela maioria dos conselheiros, que as consideraram como faltas de natureza formal: omissão das informações contratuais no demonstrativo de restos a pagar; apuração de déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas; ausência de controle das fontes de recursos evidenciadas no Demonstrativo do Superávit/Déficit financeiro encaminhadas no Anexo ao Balanço Patrimonial consolidado; e ocorrência de déficit orçamentário provocando desequilíbrio nas contas públicas.

De acordo com o recurso ministerial, as irregularidades constatadas na PCA de 2016 da Serra estão diretamente relacionadas, “na medida em que a abertura de créditos adicionais sem fonte de recurso ocorreu em razão da ausência de controle das fontes de recursos do qual decorreu o déficit orçamentário, ocasionando, assim, o déficit financeiro demonstrado na contratação de despesas nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade financeira para seu pagamento”.

Desequilíbrio
A ocorrência de déficit financeiro e orçamentário causaram desequilíbrio nas contas da Prefeitura da Serra, conforme ressalta o MPC, que acrescenta não haver, nos autos, explicação para o prefeito não contabilizar mais de R$ 54 milhões em despesas no exercício de 2016. Com isso, a insuficiência de caixa que era de cerca de R$ 35 milhões após a inscrição de restos a pagar não processados no exercício, ultrapassou o montante de R$ 86 milhões, depois da inclusão das despesas registradas em 2017 em despesas de exercícios anteriores, segundo dados constantes do Relatório Técnico elaborado pela Unidade Técnica do TCE-ES.

Ainda conforme o Relatório Técnico, o Poder Executivo da Serra contraiu obrigações de despesa no período vedado pelo artigo 42 da LRF, ou seja, a partir de maio de 2016, que somaram mais de R$ 50 milhões.

O MPC conclui que a situação apurada na PCA demonstra a ocorrência de infração grave, que foi além do atraso ou omissão na adoção de medidas para evitar contrair despesas no período vedado, pois também ficou comprovado que já havia, no final de abril de 2016, uma forte insuficiência de caixa.

“O responsável agiu à margem das disposições legais que regulam as finanças públicas, uma vez que o cancelamento a destempo dos restos a pagar não processados afasta qualquer possibilidade de considerar tais medidas adotadas como atenuante infração praticada ou mesmo de atestar a boa-fé do responsável, pois a insuficiência de caixa já era de conhecimento do gestor responsável antes mesmo do período vedado, tratando-se, pois, de erro grosseiro, eis que decorrente de grave inobservância do dever de cuidado”, enfatiza o órgão ministerial.

O recurso do MPC tramita no Tribunal de Contas sob o número TC 888/2020 e tem como relator o conselheiro Rodrigo Coelho, que determinou a notificação dos responsáveis para apresentarem contrarrazões à peça ministerial no prazo de 30 dias. A notificação foi publicada na edição desta quinta-feira (5) do Diário Oficial de Contas.

Veja o Recurso de Reconsideração 888/2020