Supremo reconhece autonomia institucional e funcional do Ministério Público de Contas
Publicação em 3 de março de 2020

A independência funcional dos membros do Ministério Público de Contas foi reconhecida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao negar recurso interposto pelo Estado do Paraná contra decisão favorável obtida pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) no mandado de segurança impetrado contra Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) que possuía dispositivos que feriam a autonomia dos membros do órgão ministerial.

A decisão do STF foi tomada por unanimidade, ao julgar o agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 955.220. No agravo, o Estado do Paraná tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que concedeu mandado de segurança ao MPC-PR e declarou a inconstitucionalidade de diversos artigos do Regimento Interno do TCE do Paraná restringindo a atuação de membros do MPC-PR.

Na decisão, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, destacou trecho da decisão do TJPR que reafirma que nos artigos 148 a 152 da Lei Complementar Estadual 113/2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná) fica expressamente resguardada a independência funcional dos membros do MPC, assim como a autonomia institucional para o órgão ministerial deliberar sobre seu regimento interno.

Dessa forma, o relator confirmou o entendimento pela impossibilidade da submissão do Regimento Interno do MPC-PR à aprovação da Corte de Contas, bem como pela impossibilidade de se impor restrições de competência recursal ou de representação ao procurador-geral e demais procuradores.

Conforme ressaltou o ministro Marco Aurélio, correta a decisão do Poder Judiciário paranaense que se manifestou pela não submissão dos procuradores do MPC-PR à Comissão de Ética do Tribunal de Contas, uma vez que eles não estão subordinados hierarquicamente aos conselheiros e auditores.

O relator, além de opinar pelo desprovimento do agravo, impôs multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido ao Estado do Paraná, nos termos do artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, dado a automaticidade na interposição de recursos, em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados. Os demais ministros da Primeira Turma do STF, presentes na sessão do dia 8 de outubro de 2019, acompanharam o voto do relator.

Com informações do MPC-PR

Veja a decisão na íntegra