Ato do Tribunal de Contas sobre contratação não pode ser revisto pelo Legislativo, decide STF
Publicação em 18 de maio de 2020

A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo. Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar recurso extraordinário para definir que decisões dos Tribunais de Contas não têm caráter meramente opinativo, mas mandamental. O processo tramitou sob o rito da repercussão geral e foi julgado virtualmente, com acórdão publicado no último dia 14.

O caso tramitava no STF desde 2008 e tratava de negativa de registro de nomeação de uma mulher ao cargo de professora de educação infantil do município de Amaral Ferrador (RS) por conta de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Ao examinar os atos administrativos, o órgão de controle externo observou que a impetrante não atendeu aos requisitos do edital.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que as decisões do Tribunal de Contas são meramente opinativas, cabendo ao Poder Executivo o juízo de valor sobre seu acolhimento ou não. Para o ministro Edson Fachin, relator do recurso, a Constituição não autoriza a relativização do controle a que devem se submeter os entes municipais.

O ministro chamou a atenção para o fato de que os Tribunais de Contas analisam atos inclusive do próprio Poder Legislativo que auxilia, têm competência para aplicar aos responsáveis, independentemente do órgão a que se encontrem vinculados, multa com eficácia de título executivo e contam com autonomia administrativa e financeira.

“No complexo feixe de atribuições fixadas ao controle externo, a competência desempenhada pelo Tribunal de Contas não é, necessariamente, a de mero auxiliar do Poder Legislativo”, afirmou o relator.

Assim, concluiu que a Câmara Municipal não pode desautorizar ato do Tribunal de Contas quanto a registro de admissão de pessoal. Admitir o contrário acabaria por subordinar a competência técnica das Cortes de Contas ao Poder Legislativo que é também por elas fiscalizado.

Por isso, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ao apreciar o tema 47 da repercussão geral: “A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo. (Com informações do Conjur e STF)

Veja o Acórdão do STF no RE 576.920