MPC aponta ilegalidade de auxílio financeiro concedido às empresas do Transcol para comprar combustível e máscaras
Publicação em 28 de julho de 2020

Devido à ausência de previsão legal e orçamentária de auxílio financeiro para custear despesas das empresas do sistema Transcol com combustíveis e máscaras para prevenção da Covid-19, o Ministério Público de Contas (MPC) pede a concessão de medida cautelar ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) para determinar o bloqueio do total de R$ 13,1 milhões das concessionárias do Transcol e de 30% dos subsídios dos gestores estaduais responsáveis pelos benefícios financeiros concedidos às empresas.

Os pedidos cautelares constam da Representação 3701/2020, na qual o MPC pede o reconhecimento da ilegalidade da concessão dos benefícios pela Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura (Semobi), por meio da compra de óleo diesel e de máscaras de tecido lavável para prevenção ao contágio pelo novo coronavírus para motoristas, cobradores e fiscais do sistema de transporte público coletivo, e a expedição de determinação à Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Espírito Santo (Ceturb-ES), relativa à retenção dos valores das empresas, e à Secretaria de Gestão de Recursos Humanos (Seger), quanto ao bloqueio de 30% dos subsídios dos agentes públicos envolvidos, para garantir a futura recomposição do erário.

Auxílio emergencial para combustível
Em abril deste ano, um mês após o governo estadual editar decreto sobre as medidas para enfrentamento da Covid-19, a Semobi iniciou processo de dispensa de licitação para comprar óleo diesel para abastecer a frota de veículos das concessionárias do Transcol, como forma de compensar o desequilíbrio financeiro ocorrido devido à diminuição do fluxo de passageiros em decorrência das medidas de isolamento impostas pelo governo do Estado.

O procedimento teve como objetivo atender à solicitação das empresas que operam o sistema Transcol de auxílio emergencial no valor de R$ 20.254.779,84, para compensar a redução do número de passageiros devido à pandemia e outras medidas adotadas como forma de prevenção à Covid-19.

O MPC chama a atenção para o fato de o requerimento feito pelas empresas, com data de 8 de abril, ter conteúdo bastante similar ao de um ofício da Ceturb-ES, de 31 de março, no qual se propõe que o Estado “arque com a diferença entre o custo e a arrecadação do sistema Transcol, a partir de 13 de março de 2020, data em que foi decretado estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo, para que não haja um desequilíbrio contratual” que leve às empresas à bancarrota.

A representação narra que, provocada pela Ceturb-ES, a Semobi autorizou a compra sem licitação de 2,6 milhões de litros de óleo diesel para serem distribuídos às empresas operadoras do sistema Transcol, pelo valor estimado em R$ 19.423.800,00, com prazo de vigência de 90 dias.

Os pagamentos realizados até o dia 6 de julho, por meio do Contrato 004/2020, somaram R$ 13.128.482,50. As despesas foram custeadas no orçamento destinado ao “subsídio ao transporte público”. A classificação é questionada, na representação, por ser a mesma indicada para complementação tarifária, que se destina a finalidade diversa.

O MPC ressalta que, conforme previsto nos contratos de concessão do sistema Transcol, “a única forma de se promover o reequilíbrio econômico-financeiro da concessão é mediante reajuste ou revisão da tarifa, nada dispondo sobre auxílio financeiro direto ou indireto”, como ocorreu nesse caso, em que o Poder concedente arcou com despesas operacionais das concessionárias.

O órgão ministerial entende que a Semobi, ao custear despesas de combustíveis das operadoras do Transcol, concedeu a elas, indiretamente, subvenção econômica sem autorização legislativa e previsão orçamentária, o que fere não apenas a relação contratual estabelecida com as concessionárias, mas também dispositivos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A pandemia da Covid-19 “foi utilizada como mecanismo ilícito de doação de dinheiro público às empresas operadoras do transporte público coletivo”, conclui o MPC. Por isso, pede a condenação dos gestores responsáveis e das empresas concessionárias do Transcol ao ressarcimento solidário dos valores repassados indevidamente.

Máscaras
Quanto à compra de 30 mil máscaras reutilizáveis para uso de “cerca” de 7.500 pessoas, o órgão ministerial argumenta que a obrigação de fornecimento de equipamentos de proteção individual é do empregador, no caso, das próprias concessionárias dos serviços de transporte coletivo. Além disso, questiona a solicitação de máscaras em quantidade estimada, sendo que a Semobi poderia indicar o número exato, uma vez que havia destinatários certos (motoristas, cobradores e fiscais do sistema Transcol).

A compra das máscaras também foi efetuada sem licitação, pelo valor total de R$ 102 mil.

Para o MPC, da mesma forma que a compra de combustível para as concessionárias, a aquisição de máscaras para empregados dessas empresas “constitui repasse financeiro indireto”, viabilizado pela concessão de subsídio não autorizado em lei e sem previsão orçamentária e em afronta a dispositivos das constituições Federal e Estadual e da LRF. Por isso, pede que o valor gasto com as máscaras seja devolvido aos cofres públicos pelos responsáveis.

Por fim, o órgão ministerial também pede a concessão de cautelar para determinar à Semobi que se abstenha de efetuar qualquer repasse financeiro, direto ou indireto, que resulte em subvenções ou subsídios às empresas concessionárias, salvo se houver autorização expressa em lei, e de expedir novas ordens de fornecimento no Contrato 004/2020. Requer, ainda, que o Tribunal de Contas fixe multa diária no valor de R$ 5 mil, no caso de descumprimento das medidas cautelares, se concedidas.

No mérito, além da condenação dos responsáveis à devolução dos recursos públicos utilizados de forma indevida, do pagamento de multa proporcional ao dano e de multa pecuniária, o MPC pede que seja determinada à Semobi a anulação do Contrato 004/2020 e que a Secretaria se abstenha de conceder benefícios financeiros às concessionárias sem autorização legal.

A representação foi protocolada no TCE-ES nesta terça-feira (28) e tramita sob a relatoria do conselheiro Sérgio Aboudib.

Leia o conteúdo completo da Representação do MPC – Processo TC 3701/2020