MPC pede anulação de contrato da Prefeitura de Castelo com escritório de advocacia por dispensa indevida de licitação
Publicação em 24 de julho de 2020

Em função de diversas irregularidades na contratação sem licitação de escritório de advocacia para a prestação de serviços jurídicos para a Prefeitura de Castelo, o Ministério Público de Contas (MPC) protocolou representação pedindo a anulação do contrato firmado pelo município com a Sociedade de Advogados Daher Forattini, Sant’Ana Pedra Advogados Associados e a condenação dos responsáveis ao pagamento de multa, à pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo de até cinco anos, assim como ao pagamento de eventual débito a ser apurado na instrução do processo.

O MPC também pede que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) represente ao Poder competente acerca das irregularidades e ilícitos apurados no Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) 16770/2019, derivado de denúncia que aponta indícios de condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa e crimes elencados em dispositivos da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e do Decreto-Lei 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos.

Conforme consta na representação, há indicativos de três irregularidades que devem ser alvo de análise do Tribunal de Contas em relação à contratação da Sociedade de Advogados Daher Forattini, Sant’Ana Pedra Advogados Associados pelo município de Castelo, em 2017: burla ao procedimento licitatório, subcontratação indevida dos serviços e dupla modalidade remuneratória a onerar de forma indefinida e extraordinária os cofres públicos.

De acordo com o órgão ministerial, a sociedade de advogados foi contratada sem licitação para representar e patrocinar o município de Castelo em cinco processos judiciais movidos por categorias de servidores públicos municipais em desfavor do erário. Chama a atenção o fato de a contratação ter sido efetivada em apenas três dias, sob o argumento da necessidade urgente para não realizar licitação, apesar de a prefeitura ter dado início ao procedimento somente 46 dias após ter sido citada na primeira ação judicial.

Requisitos não preenchidos
O MPC ressalta que a contratação sem licitação nos moldes da firmada pelo município de Castelo com o escritório de advocacia exige três requisitos: serviço técnico especializado; notória especialização do contratado; e singularidade do serviço.

Ao analisar os fatos, no entanto, não ficou comprovado o preenchimento desses requisitos, em especial a singularidade dos serviços a serem prestados, contrastando-se com a alegação de “grande complexidade” aduzida pelo procurador-geral de Castelo, Rodrigo Rodrigues do Egypto, para justificar a contratação direta. Ao contrário, verificou-se que os serviços possuem traços de natureza comum e rotineira e, com isso, sua prestação exigiria tão somente conhecimentos técnicos generalizados, atraindo, por conseguinte, a regra constitucional da licitação pública.

Os processos judiciais que motivaram a contratação direta, classificados com a chancela de complexidade, giram em torno do direito à incorporação aos vencimentos dos servidores públicos da parcela denominada adicional de produtividade, e sua possível natureza vencimental, sujeita, portanto, à irredutibilidade.

Na avaliação do MPC, o tema, juntamente com a análise dos atos processuais a serem executados, não demonstram a necessidade de “conhecimentos jurídicos refinados e elevada técnica profissional”. Ademais, entre os anos 2013 e 2017 não há registro histórico de prestação de serviços advocatícios pela Daher Forattini, Sant`Ana Pedra Advogados Associados a outros entes públicos na área visada pelo município de Castelo a respaldar alegada “notória especialização” do “profissional”, o que descaracteriza a contratação direta nos moldes previstos na Lei de Licitações.

A representação também aponta evidências de que a contração foi firmada “mediante prévia combinação entre os envolvidos, sendo o procedimento administrativo de contratação direta apenas um ornamento formal e protocolar ao ajuste, dando-lhe mera aparência de satisfação ao interesse público”.

Subcontratação
Em relação à subcontratação, além de completamente vedada pelo termo de referência da contratação, o MPC narra que advogado que não consta na relação de sócios do escritório contratado pela prefeitura atua praticando diversos atos processuais e requerendo pagamentos em nome do escritório, o que indicaria divisão de tarefas e “revelaria a incapacidade operacional e técnica de parte do escritório contratado em executar a integralidade do serviço pactuado”.

Remuneração dupla
Segundo consta na representação, cláusula do contrato 01.06155/2017 prevê, além dos honorários advocatícios contratuais estimados em R$ 72.705,90, em caso de sucesso nos processos judiciais, o pagamento de “honorários de êxito” equivalentes a 6,5% sobre o benefício econômico advindo do não pagamento das gratificações por produtividade que viessem a ser sustadas ou reconhecidas sua ilegitimidade pelo Poder Judiciário.

O MPC constatou, ainda, a realização 15 aditivos contratuais, ao longo dos anos 2017, 2018 e 2019, no contrato firmado pela Prefeitura de Castelo com o escritório de advocacia citado, o que elevou o gasto do contrato para R$ 190 mil. Além disso, em junho de 2017, pouco mais de um mês depois da celebração do Contrato 01.06155/2017, “solicitou-se novo pagamento no valor de R$ 72.457,38, exaurindo, assim, praticamente todos as despesas a serem despendidas com os serviços inicialmente idealizados para serem executados ao longo de cinco anos, no montante de R$ 72.705,90, e ocasionando a necessidade de diversos rearranjos nas dotações orçamentárias previamente definidas para aquele exercício”.

Com base nos fatos narrados, o MPC pede a condenação do ex-prefeito de Castelo Luiz Carlos Piassi, do procurador-geral do município, Rodrigo Rodrigues do Egypto, do escritório contratado, do sócio do escritório e responsável técnico pela prestação dos serviços, Anderson Sant’Ana Pedra, além dos servidores responsáveis pela fiscalização do contrato, ao pagamento de multa. Também pede a expedição de determinações e recomendações ao atual gestor municipal de Castelo e que o TCE-ES represente ao órgão ou Poder competente sobre as irregularidades que ultrapassam as suas atribuições.

Veja o conteúdo completo da Representação TC 3563/2020