Novo precedente: STF veta pagar aposentadorias com recursos da educação em São Paulo
Publicação em 18 de agosto de 2020

Supremo considerou inconstitucional dispositivos de lei de São Paulo que contabilizam pagamento a aposentados no mínimo constitucional em educação

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o uso de recursos destinados ao investimento mínimo em educação previsto na Constituição Federal para pagar aposentadorias. A decisão foi tomada por unanimidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5719, do Estado de São Paulo, em sessão virtual do Plenário encerrada nesta segunda-feira (17), e configura mais um precedente para o julgamento da ação relacionada ao Espírito Santo, na qual o Ministério Público de Contas (MPC-ES) atua como amigo da corte.

Na ação relativa a São Paulo, foram analisados dispositivos da Lei Complementar Estadual 1.010/2007, que permitiram computar como gasto em educação os valores de complementação ao déficit previdenciário. A decisão do Supremo vetou esse uso, que permitia ao Estado de São Paulo incluir no cálculo do mínimo constitucional em educação as despesas com professores aposentados.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, ressaltou que a contabilização dos gastos com inativos como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fere o artigo 212 da Constituição Federal, assim como a Lei de Diretrizes e Bases (LDB), cuja competência para legislar a respeito é exclusiva da União.

“Não há como subsistir no ordenamento jurídico dispositivo de lei local que trata de normas gerais de educação e ensino, a incluir no conceito de ‘manutenção e desenvolvimento do ensino’ o pagamento dos servidores inativos da área da educação, em arrepio às disposições da Lei de Diretrizes e Bases, que consiste em legítimo exercício da competência legislativa da União, constitucionalmente assegurado”, sintetizou o relator.

Fachin ainda refutou o argumento do Estado de São Paulo de que os valores gastos com aposentados seriam para cumprir os 30% destinados à educação previstos na Constituição de São Paulo e não para atingir os 25% previstos na Carta Magna e enfatizou que “o conceito de manutenção e desenvolvimento de ensino não pode representar parâmetros distintos para diferentes estados”.

Precedente
Assim como São Paulo, o Espírito Santo também computa despesas com o pagamento de professores aposentados como gasto em educação. O assunto está na Suprema Corte, por meio da ADI 5691 proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Nela, se discute a inconstitucionalidade de dispositivos da Resolução 238/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), os quais autorizam computar despesas com inativos no mínimo de 25% constitucional a ser aplicado em educação pelo Estado e pelos municípios.

No início deste mês de agosto, a relatora da ação relativa ao Espírito Santo, ministra Rosa Weber, autorizou o ingresso do MPC-ES como amicus curiae (amigo da corte) na ação, o que vai possibilitar ao órgão ministerial fornecer elementos e informações para uma melhor fundamentação sobre o tema, além de apresentar memoriais e realizar sustentação oral na sessão de julgamento do processo.

O entendimento firmado pelo STF na ação relativa a São Paulo vem sendo defendido pelo MPC-ES nas prestações de contas apreciadas no TCE-ES. Em razão do STF ter decidido de forma idêntica em outros casos analisados, o órgão ministerial pediu a inclusão de uma recomendação ao governo do Estado nas contas de 2019, que serão apreciadas nesta quinta-feira (20), para que promova estudos sobre os possíveis impactos da exclusão dos gastos com inativos na apuração do limite mínimo constitucional de 25% a ser aplicado em educação.

Voto do relator na ADI 5719

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