Manifestação do MPC questiona imparcialidade de membro do TCE-ES no julgamento da prestação de contas de João Neiva
Publicação em 11 de maio de 2023

Autor: 3º Procuradoria de Contas do Espírito Santo

Conselheiro Substituto do TCE/ES é considerado suspeito em virtude do seu envolvimento político-partidário em João Neiva, cujo exercício é vedado pela Lei Orgânica do TCE/ES. Para MPC, a imparcialidade do julgador está comprometida.

 

 

MPC apresentou exceção de suspeição (Processo TCE/ES 1603/2023) em face do Conselheiro Substituto Marco Antônio da Silva, por conta do seu envolvimento político-partidário nas eleições de 2020 em João Neiva, como “dirigente de fato” dos partidos PSD, PODE e PSL, e “mentor intelectual” da fraude eleitoral à cota de gênero – por meio das popularmente conhecidas “candidaturas femininas laranjas”, contexto que o inabilitaria a participar do julgamento da Prestação de Contas Anual de João Neiva, referente ao mesmo período.

No caso, o Conselheiro Marco Antônio da Silva abriu divergência por meio do seu 118 – Voto Vista 00014/2023-2 e conduziu o julgamento da Prestação de Contas Anual de Prefeito do município de João Neiva, exercício 2020 (Processo TC nº 2409/2021-5). Os demais membros da 2ª Câmara do TCE/ES acompanharam integralmente os argumentos ali lançados e aprovaram as contas apenas com ressalvas.

 

“Esclarece-se que o 118 – Voto Vista 00014/2023-2 modificou o entendimento do Conselheiro Relator Sérgio Manoel Nader Borges, que havia se manifestado pela emissão de Parecer Prévio à Câmara de João Neiva pela REJEIÇÃO das contas do exercício 2020 do Prefeito de João Neiva no 117 – Voto do Relator 06136/2022-4.”, declarou o MPC.

 

Ainda de acordo com o órgão Ministerial, “Vê-se […] que […] o Conselheiro Marco Antônio da Silva influenciou definitivamente na reformulação da conclusão meritória do caso em tela, (…)”.

 

“De análise esmerada do 119 – Parecer Prévio 00017/2023-6, percebe-se que o Conselheiro Excepto, Marco Antônio da Silva, posicionou-se no sentido do afastamento da responsabilidade do ex-Prefeito Municipal com relação a todas as irregularidades, mantendo-as no campo da ressalva, a despeito de serem de natureza grave, tal como apontado pela Área Técnica na 110 – Instrução Técnica Conclusiva 03956/2022-8 deste TCEES, corroborado pelo Ministério Público de Contas no 114 – Parecer do Ministério Público de Contas 05194/2022-5 e adotado como razão de decidir pelo Conselheiro Relator Sérgio Manoel Nader Borges no 117 – Voto do Relator 06136/2022-4.”

“Sem quaisquer pretensões de discutir nesta sede o objeto do julgado – até por impertinência em relação à teleologia deste Incidente de Suspeição – o fato é que o Voto enunciado pelo Conselheiro Excepto, Marco Antônio da Silva, por todas as considerações que foram tecidas alhures, vai de encontro ao Primado da Imparcialidade, elemento intrínseco ao Princípio do Juiz Natural, provocando, desta forma, insegurança jurídica, bem como causando instabilidade no tocante ao aspecto da legitimidade dos pronunciamentos desta Corte de Contas, razão pela qual requer-se seja reconhecida a Suspeição do Conselheiro Excepto, Marco Antônio da Silva, no caso sub examine.”, destacou o MPC.

 

Para o MPC, o mero exercício lícito e regular de atividade político-partidária por parte de magistrado de Corte de Contas é proibido expressamente no artigo 20, VI, da Lei Orgânica da Corte de Contas e já ensejaria consequências jurídicas no âmbito cível, penal e administrativo. Por sua vez, o exercício fraudulento e ilícito dessa atividade ganha contornos ainda mais graves, podendo, inclusive, levar à perda do cargo de Conselheiro Substituto.

 

“(…) o Conselheiro Marco Antônio da Silva, para além de exercício ilícito, ilegítimo e ilegal de atividade político-partidária-eleitoral – pois, por óbvio, vedada legalmente aos ocupantes de  cargos de Conselheiros de Tribunais de Contas, à vista das normas previstas nos art. 95, parágrafo único, III, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 104 da Constituição Estadual, art. 20

da Lei Orgânica nº 621/2012 e art. 27, “caput” da Resolução nº 261/2013 –, ainda a exerce de forma fraudulenta.

Logo, abstratamente, o dado concernente à flagrante atuação político-partidária-eleitoral do Conselheiro-substituto deste TCE/ES, Marco Antônio da Silva, na circunscrição de João Neiva, já seria suficiente para afastá-lo do julgamento de quaisquer Processos no âmbito desta Corte de Contas, haja vista que, comprovadamente, infringe as normas previstas nos art. 95, parágrafo único, III, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 104 da Constituição Estadual, art. 20 da Lei Orgânica nº 621/2012 e art. 27, “caput” da Resolução nº 261/2013, bem como os Princípios da Separação dos Poderes, da Moralidade Administrativa, da Impessoalidade, da Imparcialidade e da Transparência, todos inerentes ao cargo do Conselheiro-substituto Excepto, Marco Antônio da Silva, os quais estabelecem a vedação de atuação político-partidária-eleitoral por parte de magistrados.

 

Conforme detalhado, há, para o Conselheiro do TCE/ES, a necessidade de não apenas ser imparcial, mas também de passar a imagem de neutralidade, principalmente perante os processos que tramitam na Corte de Contas. Ausente a imparcialidade, é cabível o afastamento do magistrado de contas do caso em apreciação, pois comprometida sua isenção para votar.

Confira a íntegra da Exceção de Suspeição clicando AQUI.

 

ABUSO DE PODER POLÍTICO E CONFLITO DE INTERESSES: AQUELE QUE APRECIA AS CONTAS PÚBLICAS DOS AGENTES POLÍTICOS É, AO MESMO TEMPO, ATOR POLÍTICO

 

Fonte: TCEES

As testemunhas confirmaram Marco Antônio da Silva na cena política de João Neiva, e o juiz reconheceu a participação direta do Conselheiro do TCE/ES nas fraudes eleitorais à cota de gênero – momento em que atuou como dirigente de fato do PSD, PODE e PSL, conforme descrito tanto na Sentença da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo de nº 0600881-54.2020.6.08.0014 quanto na Sentença da Ação de Investigação Judicial Eleitoral de nº 0600853-86.2020.6.08.0014.

Ocorre que o Conselheiro Substituto Marco Antônio da Silva é, também, responsável pelo julgamento das contas de gestores públicos estaduais e municipais, incluindo os ocupantes de cargos eletivos vinculados aos partidos políticos que dirigia, comprovadamente.

Para o Órgão Ministerial, esse conflito comprometeria seu dever de imparcialidade e prejudicaria a sua função no julgamento, no exercício da jurisdição. Os atos judicantes do membro do TCE/ES repercutem jurídica, política e factualmente no município de João Neiva e no próprio Estado do Espírito Santo, tendo em vista seu controle efetivo e dinâmico de três partidos políticos (PSD, PODE e PSL), tal como evidenciado na sentença proferida pelo juiz da 14ª Zona Eleitoral de Ibiraçu.

 

Nestes termos, ante as circunstâncias, apresenta-se comprometida a isenção e imparcialidade do Conselheiro Excepto Marco Antônio da Silva para proferir sua decisão no julgamento em questão, uma vez que, para além de atuar político-partidário-eleitoralmente em João Neiva, a sua manifestação nos autos, por intermédio de seu Voto-Vista, tem o condão de inquinar o mérito do juízo, haja vista ter sido proferida em processo cujo Responsável é detentor de mandato eletivo na antedita unidade jurisdicionada.”, expôs o MPC.

 

Assim sendo, “O Excepto aparenta tirar proveito de seu prestígio, posição social e influência por compor esta Corte de Contas, decidindo em favor de aliados e opositores, fator que de per si caracteriza o interesse do magistrado no caso vertente com franca aptidão de favorecê-lo no jogo político municipal e  estadual, maculando, ademais, minimamente, os princípios inerentes ao Direito Eleitoral concernentes à lisura das eleições, à autenticidade e moralidade eleitoral e à igualdade de oportunidades nas competições eleitorais.”.

Segundo destacado na manifestação do Parquet de Contas, há múltiplos elementos nos autos que demonstram a existência de interesse próprio do magistrado da Corte de Contas, comprometendo o interesse coletivo e influenciando, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Logo a sua manutenção na composição de julgadores da Prestação de Contas de João Neiva “evidencia tendência personalíssima, enodoando o deslinde da causa”.

Desse modo, não é possível sequer inferir aparência de neutralidade na atuação do Conselheiro Substituto, frisa o MPC.

 

“Aliás, aqui está o ponto nevrálgico do caso concreto e questiona-se: há aparência de imparcialidade quando o Conselheiro-substituto Marco Antônio da Silva que atua político-partidário-eleitoralmente em João Neiva, julga as contas de detentores de mandatos eletivos, aliados ou de oposição, no mesmo município em que dirige factualmente 3 (três) partidos políticos? A resposta é negativa.

 

RELATOR CONHECE O INCIDENTE

O Relator do caso, Conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, numa análise inicial, reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da exceção de suspeição e determinou a instrução processual (art. 313 e seguintes do Regimento Interno).

 

“Numa análise inicial entendo presente os elementos mínimos para que seja admitido o presente incidente, de modo a permitir a instrução processual adequada, que permita a este relator avaliar de forma mais segura os fatos arguidos pelo suscitante. Desse modo, entendo que o presente incidente deve ser admitido.”, destacou o Relator no 04 – Despacho 13583/2023-3.

 

NOTA DE REPÚDIO DA ONG TRANSPARÊNCIA CAPIXABA: “AINDA MAIS GRAVE É O FATO DE ALGO DESSA NATUREZA PARTIR DE UM MEMBRO DE UM ÓRGÃO OFICIAL DE CONTROLE E COMBATE À CORRUPÇÃO”

Após a condenação em primeiro grau, em virtude de fraude eleitoral, a ONG Transparência Capixaba, por meio de nota pública, pediu o afastamento imediato do Conselheiro Substituto Marco Antônio da Silva do cargo. Além disso, ressaltou que “Ainda mais grave é o fato de algo dessa natureza partir de um membro de um órgão oficial de controle e combate à corrupção, pois de acordo com a Lei Orgânica do TCE-ES: (…)”.

 

ENTENDA O CASO: CAMPANHAS FEMININAS VIOLADAS – FRAUDE ELEITORAL À COTA DE GÊNERO PROVOCA A INEFICÁCIA DA POLÍTICA AFIRMATIVA

 

                  Fonte: A Gazeta (Arte: Geraldo Neto)

O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES), Marco Antônio da Silva, foi condenado, em primeiro grau, à inelegibilidade por participação direta em esquema de fraudes à cota de gênero nas eleições de 2020. A fraude eleitoral praticada consiste na burla ao preenchimento do percentual mínimo de 30% e do máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (masculino ou feminino), nas eleições proporcionais – conforme exigido pelo artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997 (lei que estabelece normas para as eleições).

A reserva mínima de 30% poderia ser aplicada a ambos os sexos, mas, na prática, converte-se em teto (percentual máximo) para as candidaturas femininas e, muitas vezes, para se atingir esse percentual, ainda são lançadas candidaturas femininas “laranjas” (fictícias). Assim, embora a cota de gênero seja aplicável indiscriminadamente aos sexos masculino e feminino, está voltada a viabilizar e resguardar espaço mínimo às mulheres na política, minoria nos centros de poder.

O envolvimento político-partidário do Conselheiro Marco Antônio da Silva foi reconhecido pelo juiz da 14ª Zona Eleitoral de Ibiraçu, embora não oficialmente filiado a nenhum partido político.

Na sentença, é narrada a atuação do atual membro do TCE/ES para o lançamento de candidaturas femininas fictícias (“laranjas”) pelo Partido Social Democrático (PSD), Partido Social Liberal (PSL) e Podemos (PODE) do município de João Neiva, artifício utilizado para simular o preenchimento do percentual mínimo de 30% de mulheres candidatas por cada partido.

O magistrado assegurou que há provas robustas no processo de que o Conselheiro Substituto do TCE/ES não apenas orientava sua esposa Enilda Martins de Araujo (então presidente do PSD de João Neiva), como também dirigia de forma clandestina os partidos acusados de fraude, convidava candidatas, oferecia dinheiro, orientava o preenchimento de documentos. Confira os trechos pertinentes:

 

“Há provas de que o senhor Marco Antônio da Silva não apenas orientava sua esposa Enilda, como de fato dirigia, além do PSD, o PODE e o PSL. Extrai-se do inquérito dez depoimentos em que Marco Antonio fora citado em situações diversas: convidando candidatas, oferecendo dinheiro para ao menos uma postulante, orientando no preenchimento de documentos (fls. 10/12, 15/16, 19, 21/22, 29/31, 36/37, 39, 41/42, 45 e 69/71 do ID n.º 80249973).

Rogerio Nieiro Lemos (fls. 41/42 do ID n.º 80249973), que alega ser amigo de Marco Antonio, confirmou o encontro deste com Eva, a quem teria sido franqueada a possibilidade de se filiar e candidatar por três partidos, justamente o Podemos, o PSD e o PSL. Tal afirmação reafirma que as três agremiações eram controlados pelo mesmo grupo, encabeçado por Marco Antonio.

(…)

As testemunhas confirmam Marco Antonio na cena política de João Neiva, chamando atenção as declarações de Magno que, na tentativa aparente de esconder a figura de Marco, desnudou, em sentido contrário, sua importância no cenário: Magno candidato do PSL, diz ter ido à casa de Marco para buscar material pela coincidência de ele (Marco) ser esposo de Enilda, que, segundo Magno, seria presidente do PSL, o que não corresponde à verdade, pois ela era dirigente do PSD. Se Magno foi à casa de Marco Antonio buscar material é porque lá se encontrava de fato a direção não apenas do PSD de Enilda, mas do PSL e também do Podemos (vale lembrar que Eva, candidata pelo PODE, e seu filho também foram à casa de Marco para tratar de pendências de sua candidatura).

Além de ter convidado pessoas a se filiarem e se candidatarem, de ter orientado nos procedimentos de registro, prometido e entregue vantagem pecuniária (Eva recebeu ao menos um mil reais, fato que não foi impugnado), Marco Antonio providenciou ou ao menos permitiu que o advogado Jonilson Correa Santos patrocinasse o interesse de diversos candidatos nos processos de registro de candidatura e de prestação de contas, além da defesa nesta ação. Por mais que a relação advogado-cliente seja privada, não se pode negar que a sujeição hierárquico-administrava de Jonilson a Marco Antonio no Tribunal de Contas do Estado (fato também não impugnado) revela indício de que o controle de todas as ações sempre esteve nas mãos de Marco Antonio. Não se está a discutir a regularidade da representação processual nestes autos, o que aliás foi reconhecida em decisão pretérita, mas não se pode negar que Jonilson, o advogado de diversos requeridos, é ou era subordinado a Marco Antonio.

Reconheço, portanto, a participação direta de Marco Antonio Silva nas fraudes reconhecidas nestes autos.” destacou o Juiz Eleitoral Gustavo Mattedi Reggiani.

 

Esse tipo de expediente fraudulento ocasiona grave desequilíbrio entre os candidatos em disputa, isso porque as candidaturas femininas laranjas proporcionam uma falsa competição pelo voto popular.

Da decisão do Juiz Eleitoral ainda cabe recurso.

 

DESIGUALDADE DE GÊNERO – É PRECISO MAIS MULHERES NA POLÍTICA

Levantamento produzido pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) revela que o Brasil é o país com menos mulheres na chefia do setor público na América Latina, conforme divulgou a Folha de São Paulo:

 

Fonte: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ; dados coletados de dez 2021 a mar 2022

A representação formal segue em postos feminizados (associados a estereótipos de gênero, como saúde e educação) e nas áreas consideradas como ligadas ao papel da mulher na sociedade.

Uma das soluções para a correção dessa desigualdade é a política de cotas, tal qual a que garante o percentual mínimo de 30% de mulheres candidatas nas eleições proporcionais. A intenção do legislador, ao estipular os percentuais em referência, foi, sob a perspectiva da isonomia material, viabilizar um espaço mínimo de participação de mulheres na vida política do País.

A mulher quer participar da política, mas a oportunidade, muitas vezes, não chega para ela. Os partidos políticos têm o dever de fomentar, integrar e desenvolver a participação feminina na política do nosso país, oferecendo reais condições de participação às mulheres. Por sua vez, os candidatos do sexo masculino possuem a tarefa de monitorar, fiscalizar e controlar os atos praticados por suas agremiações, pois as representam.

 

A IMPORTÂNCIA DA PARIDADE DE GÊNERO NA POLÍTICA: VISIBILIDADE DAS PAUTAS FEMININAS

 

 

As ações afirmativas – como a cota de gênero – buscam promover maior participação das mulheres na política (em prol do equilíbrio entre homens e mulheres nos centros de poder e decisão), assim como combater distorções históricas de nossa sociedade, que sempre colocou a mulher em segundo plano.

Um governo com maior representatividade de mulheres possibilita que pautas femininas tenham maior visibilidade, obtenham relevância social e recebam tratamento adequado dos três poderes.  Assim sendo, a presença da mulher na política acarreta avanços na legislação e na formulação das políticas públicas.

Além disso, a presença feminina na estrutura dos partidos políticos e no setor público traz uma perspectiva única, moldada pelas experiências e desafios específicos que as mulheres enfrentam diariamente.

Nesse sentido, para a construção de uma sociedade mais igualitária, justa e democrática, é fundamental pensar em mais mulheres ocupando cargos públicos eletivos e no oferecimento de maior visibilidade às demandas femininas (muitas vezes negligenciadas ou sub-representadas), como apoio às vítimas de violência doméstica, fiscalização de medidas protetivas, pobreza menstrual, saúde reprodutiva, equidade salarial, entre outros temas cruciais.

Conforme explica a senadora Leila Barros (PDT-DF), procuradora da Mulher no Senado, “A mulher tem uma visão mais ampliada da sociedade e é mais afeita ao diálogo, além de ter maior conhecimento de causa sobre pautas femininas como aborto, saúde, assédio, maternidade e igualdade de gênero. Por outro lado, já demonstramos também ter qualificação semelhante à dos homens para ocupar quaisquer funções”. (Fonte: Agência Senado)

Para a senadora Zenaide Maia (Pros-RN), “algumas experiências só são vividas pelas mulheres, o que acaba influenciando o modo como elas fazem política, como no caso do enfrentamento ao machismo e ao racismo. Há também uma sensibilidade maior na defesa dos direitos relativos à maternidade, ressalta.” (Fonte: Agência Senado)

É preciso, portanto, garantir o acesso feminino a espaços políticos livres de violência e assédio.

 

COTA DE GÊNERO E O STF: “A FRAUDE À COTA DE GÊNERO REVELA-SE ATO DE EXTREMA GRAVIDADE

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.338, proposta pelo Partido Solidariedade, a Relatora, ministra Rosa Weber, destacou que a fraude à cota de gênero – materializado no lançamento fictício de candidaturas femininas – é um ato de extrema gravidade, pois viola os valores constitucionais da cidadania, do pluralismo político, da isonomia e tem efeito drástico e perverso na legitimidade, na normalidade e na lisura das eleições e na formação da vontade do eleitorado.

As candidaturas laranjas representam, então, uma espécie de violência contra a participação de todas as mulheres na política.

Além disso, evidenciou a desigualdade de oportunidades entre homens e mulheres e também a necessidade de que elas sejam empoderadas por um ambiente que lhes permita alcançar a igualdade de resultados.

Na prática, poucas mulheres se candidatam verdadeiramente aos cargos eletivos e um menor número delas é eleita. Conforme explica a ministra, “os números assustam e revelam que, apesar de uma pequena e gradual evolução nos últimos anos, a participação feminina na política ainda se mostra aquém do desejável, sendo necessário uma atuação mais energética do Estado para atingir melhores níveis de paridade entre os gêneros.

 

Como já tive a oportunidade de salientar neste Plenário, a desconsideração de processos sociais concretos geradores de desigualdade tem como consequência a corrosão do princípio da igualdade, impede se percebam as necessidades de grupos que, por não terem as mesmas oportunidades, se mantêm alheios aos espaços daqueles que possuem condições socioeconômicas, culturais e políticas mais favoráveis, pois, não obstante formalmente iguais, dispõem de condições materiais distintas.

É preciso ir além. É preciso caminhar na direção da igualdade material. É preciso que o Estado intervenha, para assegurar condições materiais mínimas de subsistência, de dignidade, de amparo, de inclusão, a todos os grupos sociais vulneráveis e historicamente subjugados. Assim, mediante tratamento diferenciado – legitimado pela existência de discrepâncias socioeconômicas, culturais e políticas –, aqueles grupos conseguirão ultrapassar a barreira da desigualdade de oportunidades e, dessa forma, realizar-se-ão os objetivos insculpidos em nossa Carta Política.”, declarou a ministra Rosa Weber.

 

As mulheres ocupam menos de 15% dos cargos eletivos, mas são mais da metade da população brasileira (51,13%) e representam 53% do eleitorado, segundo o IBGE.

Na sessão do Tribunal Superior Eleitoral do dia 27 de abril de 2023, os ministros do Supremo Tribunal Federal Nunes Marques e Cármen Lúcia protagonizaram uma discussão envolvendo a cota de gênero na política. Eles analisavam um caso de fraude no cumprimento da cota de gênero nas eleições de 2020 para vereador em Itaiçaba, no Ceará (AREspEl 060039282). Uma candidata do município alegou ter sido abandonada pelo partido, que, segundo ela, só queria preencher a cota mínima de 30% de mulheres, exigida por lei.

O ministro Nunes Marques afirmou que era preciso ter empatia para com as mulheres na política.

A ministra Cármen Lúcia, na oportunidade, pediu a palavra para esclarecer que as mulheres não querem empatia, e sim que seus direitos sejam respeitados.

 

“O que a gente quer, nós, mulheres, não é empatia. É respeito aos nossos direitos, mas é preciso – e é essa educação que a Justiça Eleitoral tem a tradição de oferecer – reconhecê-la como pessoa dotada de autonomia e capaz, sem precisar de ser amparada e cortejada. É isso que nós mulheres não queremos, ministro, com todo respeito. E eu entendo quando Vossa Excelência afirma, de uma forma que soa quase paternal dizendo ‘é preciso que tenha empatia’. Não, é preciso, na verdade, que tenha educação cívica para todos os brasileiros igualmente participarem livremente, autonomamente, com galhardia, das campanhas eleitorais, da vida política de um país. Não queremos ser coitadas. Queremos ser cidadãs, iguais”, rebateu.

 

Confira o vídeo da sessão do TSE clicando AQUI.

 

IGUALDADE DE GÊNERO ESTÁ ENTRE OS 17 OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

 

 

Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas

5.1 Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte;

5.2 Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos;

5.3 Eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e de crianças e mutilações genitais femininas;

5.4 Reconhecer e valorizar o trabalho de assistência e doméstico não remunerado, por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e políticas de proteção social, bem como a promoção da responsabilidade compartilhada dentro do lar e da família, conforme os contextos nacionais;

5.5 Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública;

5.6 Assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, como acordado em conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes de suas conferências de revisão;

5.a Realizar reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso a propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e os recursos naturais, de acordo com as leis nacionais;

5.b Aumentar o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias de informação e comunicação, para promover o empoderamento das mulheres;

5.c Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis.

Um compromisso internacional de tal porte exige a atuação de todos os Poderes da República Federativa do Brasil, inclusive dos Tribunais de Contas.