Prejuízo milionário aos cofres públicos é observado em dispensa de licitação
Publicação em 25 de janeiro de 2024

MPC busca a reabertura da etapa instrutória do Processo TCE/ES 9993/2022 (Representação) para análise do indicativo de prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 1.060.800,00

 

 

Em parecer publicado na última terça-feira (16), o Ministério Público de Contas (MPC) verificou a possibilidade de prejuízo milionário às finanças públicas com a desclassificação de empresa detentora da menor proposta na Dispensa de Licitação (baseada no art. 24, IV, da Lei 8.666/93) do Governo do Estado do Espírito Santo, que tramitou por meio do Processo Administrativo nº 2022-570XR.

O procedimento sem prévia licitação (o quinto seguido no mesmo modelo) buscava a “contratação de empresa para prestação de serviços de remoção de pacientes em ambulância de suporte básico e avançado para atendimento à Região Metropolitana e Sul ES (EMERGENCIAL)”.

O Órgão Ministerial apontou que o Governo do Estado do ES deixou de economizar a quantia de R$ 1.060.800,00 porque a comissão responsável por conduzir a contratação direta emergencial considerou errado validar o documento enviado num segundo momento, via e-mail, pela empresa que apresentou a melhor proposta, minutos depois que foi cientificada da ausência.

A empresa Herton Corradi Mascarenhas ME, de nome fantasia Águia Remoções, primeira colocada, apresentou proposta no valor de R$ 10.080.000,00, enquanto a proposta da empresa contratada, terceira colocada, Removida Emergências Médicas, foi de R$ 11.140.800,00. A segunda colocada, Nunes Remoções, embora tenha enviado orçamento no valor de R$ 10.560.000,00, não demonstrou interesse ao ser convocada.

Segundo consta no parecer ministerial, a ausência documental que acarretou a inabilitação da Águia Remoções teria sido suprida a tempo: sem colocar em risco a emergência do caso concreto e sem prejuízo à boa condução da Dispensa de Licitação. Além disso, a juntada posterior do documente ausente no primeiro e-mail atestaria condição de habilitação preexistente.

Embora os documentos de habilitação tenham sido enviados em duas oportunidades (a primeira em 27/10/2022 e a segunda em 01/11/2022 – imediatamente após ser alertada), a convocação da empresa Removida Emergências Médicas ocorreu somente em 07/11/2022.

“Decerto, ainda que pudéssemos admitir a hipótese de falha formal (intempestividade no encaminhamento de parte da documentação de habilitação), tal fato não poderia levar a administração a prescindir de oferta potencialmente mais favorável, sob pena de subversão do intuito basilar dos regramentos que orientam as aquisições pela Administração Pública, qual seja, a contratação da proposta que lhe seja mais vantajosa.”, relatou o MPC.

Além disso, de acordo com o MPC, uma simples diligência (i) resolveria a demanda das cláusulas 4.3 e 4.4 do Termo de Referência nº 04/2022, (ii) afastaria a dúvida sobre o que já apontava o Alvará Sanitário apresentado em 27/10/2022 e (iii) evitaria a contratação de empresa com proposta substancialmente superior.

Na avaliação do Órgão Ministerial, o formalismo exacerbado do Núcleo Especial de Compras e Licitações (NECL), do Governo do ES, gerou a desclassificação indevida da Águia Remoções, causou vultoso prejuízo aos cofres públicos e levou à prática de ato dissociado do interesse público: o procedimento de dispensa (meio) prevaleceu e ganhou maior importância que o resultado almejado, qual seja, a obtenção da proposta mais vantajosa para a Governo do Estado do Espírito Santo (fim).

É dinheiro público que foi mal-empregado, pois fruto de uma decisão equivocada. É uma situação que conquanto não indique dolo (não há elementos, ainda, para se defender a intenção de praticar a ilicitude e privilegiar a empresa que já estava prestando os serviços), no mínimo configura erro grosseiro.

Da confusão procedimental (entre dispensa e licitação), da injustificada prevalência do processo de dispensa (meio) sobre o resultado almejado, que é a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração (fim), da falta de eficiência e de economicidade, assim como da desídia no trato da coisa pública, de tudo isso derivaram de condutas de elevado grau de negligência, imprudência e imperícia, qualificando, destarte, o erro grosseiro (grave inobservância ao dever de cuidado – culpa grave).”, destacou o MPC.

Além do ressarcimento aos cofres públicos, da aplicação de multa e da pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança aos aos envolvidos, o MPC sugeriu ao TCE/ES a expedição da seguinte determinição ao Governo do ES: “nos próximos procedimentos de contratação direta (dispensa de licitação), não promova a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante diligência”.

O Processo TCE/ES 9993/2022 está no gabinete do Conselheiro Rodrigo Chamoun para elaboração de voto.

 

VEJA, NA ÍNTEGRA

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