Graves infrações à legislação reconhecidas pelo MPC-ES motivaram parecer pela irregularidade da prestação de contas de 2022 do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha e pela aplicação de multa aos gestores do órgão
Ao analisar a Prestação de Contas Anual (PCA) do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha (SGP-PREV) relativa ao exercício de 2022, o Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) verificou seis irregularidades capazes de manchar as contas e alertou os servidores públicos em atividade sobre a importância de mecanismos garantidores da aposentadoria deles. São eles: a constituição de reservas atuariais ao longo da vida funcional e a necessidade de realização de aportes financeiros por parte do Poder Executivo em caso de insuficiência dessas reservas, seja por má gestão ou por subtração indevida de recursos do regime próprio de previdência.
O parecer ministerial no Processo TCE-ES 5555/2023 destacou que o plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deve garantir o pagamento de benefícios futuros, tanto dos servidores inativos e pensionistas (benefícios concedidos) quanto dos servidores em atividade (benefícios a conceder), ou seja, assegurar a formação de ativos garantidores para arcar com a totalidade das provisões matemáticas previdenciárias (passivo atuarial).
O MPC-ES também evidenciou a inconstitucionalidade de qualquer tratamento discriminatório à recomposição da reserva previdenciária única, “constituída e destinada igualitariamente, isto é, sem distinções ou privilégios de classe, aos contribuintes ativos, inativos e pensionistas”.
Outro ponto destacado no parecer diz respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, previsto na Constituição Federal, o qual deve abranger todos os beneficiários do regime. Portanto, a exclusão dos “benefícios a conceder” desse cálculo, ou seja, dos servidores em atividade, pode comprometer a sustentabilidade do sistema previdenciário a longo prazo.
“O equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, previsto no caput art. 40 da Constituição Federal, no qual se incluem os mecanismos de equacionamento do déficit atuarial (§ 22, VI), aplica-se indistintamente a todos os beneficiários do regime, motivo pelo qual a aferição da sua regularidade não pode se limitar apenas à reserva matemática garantidora do pagamento futuro de benefícios a servidores inativos e pensionistas, excluindo do cálculo os servidores ativos. Por se tratar de déficit de natureza técnica, cujas repercussões financeiras na folha de pagamento só serão sentidas anos – ou mandatos – depois, a exclusão dos benefícios a conceder do cálculo do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS vai ao encontro dos interesses nem sempre republicanos dos gestores públicos da ocasião, que se sentem não apenas desobrigados de garantir a aposentadoria dos servidores em atividade, mas também estimulados a privilegiar o desvio funcional dos recursos públicos previdenciários em favor de seus projetos pessoais de poder.” Trecho do parecer do MPC no Processo 5555/2023
Diante da complexidade do cenário previdenciário, o MPC-ES enfatizou a importância de uma gestão responsável por parte dos entes públicos, bem como reforçou a necessidade de transparência e fiscalização rigorosa dos recursos previdenciários.
Segundo consta no parecer ministerial, a garantia da segurança financeira dos servidores em atividade requer não apenas medidas corretivas para equilibrar o déficit atual, mas também a implementação de políticas preventivas que assegurem a sustentabilidade do sistema a longo prazo.
ÁREA TÉCNICA DO TCE-ES CONCLUI PELA IRREGULARIDADE E MULTA
O Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência (NPPREV) se manifestou no Processo TCE-ES 5555/2023 pela irregularidade da PCA do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha e aplicação de multa aos gestores responsáveis, tendo em vista a manutenção de seis irregularidades, tal qual concluiu o MPC-ES:
1. Ausência de medidas para equacionamento do déficit financeiro do regime previdenciário em capitalização;
2. Inconsistência na utilização da fonte de recursos ordinários, oriundos de aportes ao fundo financeiro, impactando na apuração da despesa com pessoal do ente federativo;
3. Formalização de acordo de parcelamento previdenciário desprovido de autorização legislativa;
4. Deficiência no registro de aporte periódico destinado à amortização do déficit atuarial do RPPS;
5. Ausência de medidas para a cobrança de aportes atuariais devidos ao RPPS;
6. Inobservância de prazo mínimo de aplicação para aportes atuariais.
DETERMINAÇÕES
O parecer do MPC-ES e a manifestação conclusiva do NPPREV propuseram medidas corretivas, com a expedição das seguintes determinações ao atual ordenador de despesas do SGP-PREV:
– Promova a classificação adequada da fonte de recursos com despesas previdenciárias, especialmente com recursos de aportes para a cobertura de insuficiência financeira do regime, pois não se enquadram em fontes de recursos previdenciários, conforme estabelece o item 4.5.5.1 da Parte III do MCASP (9ª ed.), apresentando o resultado das medidas adotada no envio da próxima PCA;
– Adote os procedimentos contábeis orçamentários e patrimoniais aplicáveis ao registro de aportes atuariais devidos e arrecadados pelo RPPS, em consonância com o disposto pelo item 4.2.4 da Parte III do MCASP (10ª ed.), assim como promova o registro mensal por competência, encaminhando o resultado das medidas adotadas no envio da próxima PCA.
VEJA NA ÍNTEGRA
Confira o Parecer do MPC-ES no Processo 5555/2023
Confira a manifestação conclusiva da Área Técnica do TCE-ES
Confira o andamento do Processo 5555/2023
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