MPC-ES tem recurso acatado e TCE-ES muda decisão sobre regras para contrato de auxílio-alimentação em órgãos públicos
Publicação em 6 de março de 2024

Novo parecer em consulta foi publicado nesta terça-feira (5), no Diário Oficial de Contas, seguindo o entendimento do Ministério Público de Contas sobre a não aplicação aos órgãos públicos de dispositivo da Lei 14.442/2022 que proíbe desconto na contratação de serviços de auxílio-alimentação

Imagem ilustrativa

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O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) acatou recurso do Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) e reformou parecer em consulta para estabelecer que a vedação prevista no artigo 3º da Lei 14.442/2022, que proíbe o empregador de exigir ou receber qualquer tipo de desconto ou deságio às empresas fornecedoras de auxílio-alimentação, não se aplica aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, já que não possuem empregados.

A decisão do TCE-ES foi tomada por maioria de votos, ao julgar o Pedido de Reexame 7473/2023, proposto pelo Ministério Público de Contas, em sessão virtual do Plenário realizada no último dia 29.

Inicialmente, o Tribunal de Contas havia decidido, em novembro de 2023, que os órgãos da administração pública não poderiam exigir nenhum tipo de deságio (desconto) quando tivessem o interesse de contratar os serviços prestados pelas empresas gerenciadoras dos serviços de auxílio-alimentação. Esse entendimento do TCE-ES foi firmado ao responder à consulta formulada pela Câmara Municipal de Vitória e considerou que as vedações do artigo 3º da Lei 14.442/2022 também se aplicavam aos entes públicos, ao contratarem serviços de administração ou fornecimento de auxílio-alimentação.

No entanto, o MPC-ES discordou desse entendimento firmado no Parecer em Consulta 22/2023 e requereu modificação das respostas formuladas, por entender que as vedações contidas na legislação mencionada seriam destinadas às empresas beneficiadas pela vantagem tributária concedida pelo art. 1º, caput, da Lei 6.321/1976. Os órgãos públicos já possuem imunidade tributária e, por isso, não seriam alcançados por esse benefício.

Ao analisar o recurso do MPC-ES, o conselheiro Carlos Ranna, relator do caso, concordou com os argumentos apresentados e proferiu voto para reformar o Parecer em Consulta 22/2023, sendo acompanhado por outros quatro conselheiros. Os conselheiros Rodrigo Coelho e Luiz Carlos Ciciliotti votaram pela manutenção do entendimento inicial e tiveram seus votos vencidos.

Assim, com base no recurso ministerial, o TCE-ES decidiu que a Lei 14.442/2022 não é aplicável aos órgãos e entes da administração pública direta, autárquica e fundacional, pois a norma se destina a regular o pagamento de auxílio-alimentação ao “empregado”, ou seja, à pessoa física contratada sob regime submetido à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não abrangendo, portanto, os órgãos públicos, uma vez que eles possuem “servidores públicos” em seu quadro de pessoal.

A decisão está contida no Parecer em Consulta 02/2024, publicado nesta terça-feira (5), no Diário Oficial de Contas. Ele ainda prevê que as vedações da Lei 14.442/2022 podem ser aplicadas às empresas públicas e sociedades de economia mista, pois elas têm empregados sob regime CLT.

O Parecer em Consulta 02/2024 também estabelece que não há impedimento aos órgãos públicos para a contratação ou renovação de contratos com empresas fornecedoras e gerenciadoras de auxílio-alimentação, com aplicação de deságio ou descontos sobre o valor contratado, incluindo-se a adoção de taxas negativas de administração negativas.

O TCE-ES ainda concedeu medida cautelar pleiteada pelo MPC-ES para dar publicidade ao novo entendimento firmado e determinar a suspensão dos efeitos de qualquer decisão adotada por entes públicos com base no Parecer em consulta 22/2023.

 

Veja na íntegra o Pedido de Reexame 7473/2023

Veja na íntegra o Parecer em Consulta 02/2024

Confira o andamento do Processo 7473/2023