Ao responder a uma consulta, Tribunal de Contas esclareceu que servidores comissionados e efetivos só podem receber vantagens adicionais sob condições específicas e transitórias
O Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) definiu, no Parecer em Consulta 005/2026, quais são os critérios para a acumulação de gratificações por servidores públicos efetivos e para o pagamento desse tipo de benefício a servidores exclusivamente comissionados. A decisão seguiu parcialmente o parecer do Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) e a manifestação técnica e estabeleceu que os pagamentos extras são permitidos, desde que vinculados a atividades específicas e extraordinárias, além de previsão em lei.
O Parecer em Consulta 005/2026 foi publicado no último dia 16, conforme julgamento concluído na sessão ordinária do Plenário do dia 5 de março, ao analisar a consulta (Processo 5845/2025) formulada pelo prefeito de João Neiva, Paulo Sergio de Nardi. Na última quinta-feira (19), o MPC-ES tomou ciência da decisão plenária e decidiu não recorrer, resultando no trânsito em julgado nesta segunda-feira (23).
A consulta foi respondida conforme os esclarecimentos trazidos no voto-vista do conselheiro Davi Diniz de Carvalho, acatado pelo relator do caso, conselheiro Carlos Ranna.
Regras para servidores efetivos
Na resposta, o Tribunal de Contas ressaltou que servidores ocupantes de cargos efetivos não podem acumular simultaneamente mais de uma função gratificada voltada para direção, chefia ou assessoramento, as chamadas funções de confiança, sob pena de violar a Constituição Federal. Por outro lado, ficou esclarecido que é possível acumular gratificações por atividades específicas, como participação em comissões ou encargos especiais, desde que preenchidos alguns requisitos.
O primeiro desses requisitos é que as gratificações devem estar expressamente previstas em lei municipal específica. As atividades relativas ao benefício devem ter natureza extraordinária, ou seja, não podem fazer parte das atribuições ordinárias do cargo que o servidor já ocupa.
Outra exigência é que as gratificações tenham fatos geradores distintos, o que significa que elas devem possuir uma causa jurídica diferente, evitando o pagamento duplo pelo mesmo trabalho. Além disso, elas precisam respeitar o teto constitucional e os princípios da Administração Pública.
Regras para comissionados
Para os servidores que ocupam exclusivamente cargos em comissão, a regra geral é a proibição de gratificações adicionais. O entendimento é de que a remuneração desses cargos já abrange as responsabilidades de direção e assessoramento. Contudo, a Corte de Contas admitiu o pagamento em caso de natureza premial, como bônus por desempenho ligados ao cumprimento de metas, ou por encargos excepcionais.
Mesmo assim, o pagamento de gratificação excepcional para servidores comissionados é permitido quando não estiver relacionado a atribuições inerentes ao cargo comissionado, atender aos requisitos de especificidade, transitoriedade e motivação formal, tiver previsão legal adequada e não se enquadrar em vedações constitucionais.
Perguntas e respostas
Confira abaixo, na íntegra, as perguntas e respostas da consulta, conforme o Parecer em Consulta 005/2026:
É possível a um servidor efetivo acumular duas ou mais gratificações por desempenho de atividades específicas, desde que todas estejam previstas em lei municipal própria e não haja vedação de cumulação?
Nos termos do art. 37, incisos XVI e XVII a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. Tal vedação alcança, igualmente, o exercício simultâneo de funções de confiança, ou seja, funções gratificadas. Entretanto, as funções de confiança, destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não se confundem com gratificações instituídas para retribuir o desempenho de atividades específicas, extraordinárias ou excepcionais, desde que:
a) não integrem as atribuições ordinárias do cargo efetivo;
b) possuam causa jurídica distinta entre si;
c) estejam expressamente previstas em lei específica do ente federado;
d) não haja vedação legal ou incompatibilidade material entre as atividades desempenhadas;
e) sejam observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e o teto constitucional.
Assim, tem-se que a vedação constitucional não impede, de forma absoluta, o acúmulo de gratificações por atividades específicas, desde que não se trate de funções de confiança e nem haja sobreposição funcional ou duplicidade remuneratória.
É permitido conceder gratificações a servidores exclusivamente comissionados, desde que previstas em lei e compatíveis com os princípios da moralidade e da economicidade?
Como regra geral, é vedada a concessão de gratificação a ocupantes de cargos em comissão quando vinculada a atribuições inerentes, ordinárias ou permanentes do cargo. É admissível, em caráter excepcional, a concessão de gratificação a ocupantes de cargos em comissão quando fundada em fatores externos, temporários e não inerentes ao cargo, desde que atendidos, de forma cumulativa, os requisitos da especificidade, transitoriedade, motivação formal e previsão legal adequada, não se enquadrando nas vedações constitucionais o pagamento de eventual parcela como forma de incentivo ao atingimento de metas e resultados, de natureza premial.
Confira o Parecer em Consulta 005/2026
Veja detalhes do Processo TC 5845/2025


