Professores temporários também têm direito ao piso salarial nacional do magistério, decide Supremo Tribunal

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Decisão do STF tem repercussão geral e também fixou limite de 5% para cessão de professores efetivos a outros órgãos, visando reduzir a necessidade de contratações temporárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o piso salarial nacional para profissionais da educação básica da rede pública também vale para os professores temporários. Para o Supremo, a Constituição Federal não restringe o piso aos profissionais de carreira, contratados de forma efetiva, mas alcança todos os profissionais do magistério, independentemente do tipo de vínculo contratual.

A decisão foi tomada de forma unânime na quinta-feira (16), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1487739, com repercussão geral (Tema 1.308). A tese fixada será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Caso concreto

O caso analisado pelo STF teve início com ação proposta na Justiça estadual por uma professora temporária contra o Estado de Pernambuco. Por ter sido remunerada com salário abaixo do piso nacional do magistério, ela requereu o pagamento dos valores complementares.

Após o pedido ter sido negado na primeira instância, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reconheceu o direito. Para a Corte local, o fato de a professora ter sido admitida por tempo determinado não afasta o direito aos vencimentos de acordo com a Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso do magistério, uma vez que ela realizava o mesmo trabalho dos professores que ocupam cargo efetivo.

Ao recorrer ao Supremo, o governo pernambucano alegou que a jurisprudência do Supremo diferencia o regime jurídico-remuneratório de servidores temporários do aplicável aos servidores efetivos. O valor do piso nacional do magistério para este ano é de R$ 5.130,63 para 40 horas semanais.

Excesso de temporários

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, estados e municípios têm tornado o que deveria ser uma necessidade temporária, de excepcional interesse público, em uma normalidade, como forma de diminuir custos. Contudo, a prática contraria a razão da Constituição Federal, que, ao estabelecer o piso, buscou fomentar o sistema educacional por meio da valorização dos professores.

Dados do último Censo da Educação Básica indicam que 14 estados têm mais profissionais temporários do que efetivos. Em oito deles, a parcela ultrapassa 60% do tota de professores. Essa proliferação de contratações temporárias, na avaliação de Moraes, prejudica o planejamento orçamentário do ente federativo e acarreta ônus excessivo ao docente contratado nessas condições, com salários menores, instabilidade profissional e menos direitos trabalhistas.

Além disso, a alta rotatividade dificulta o processo de ensino e aprendizagem. “Não falta dinheiro, não faltam professores e professoras dedicados querendo trabalhar. Falta gestão”, afirmou o relator.

O ministro esclareceu que, em observância a precedentes da Suprema Corte, outros aspectos remuneratórios dos docentes, como adicionais por tempo de serviço e quinquênios, podem ser distintos a depender do vínculo jurídico.

Limite à cessão de efetivos

Ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino acrescentou que a contratação de temporários deriva não apenas de razões econômicas, mas também de fatores estruturais da rede de ensino, como dificuldades de lotação, licenças de saúde e, principalmente, da cessão em massa de profissionais a outros órgãos.

Ele propôs estabelecer um limite de 5% para a cessão de professores efetivos, como forma de evitar a substituição excessiva por temporários. Os ministros André Mendonça, Luiz Fux e Edson Fachin divergiram quanto ao percentual, mas foram vencidos com a confirmação da tese estabelecendo o percentual proposto por Dino até que haja lei regulamentando o assunto.

Tese fixada

Ao final do julgamento, o Plenário do STF fixou a seguinte tese de repercussão geral, dividida em duas partes:

1 – O valor do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo firmado com a administração pública, observando-se o decidido no tema 551 de repercussão geral e da ADI 6196;

2 – O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos dos três Poderes não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada, percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria. (Com informações do STF)

Confira o processo no STF –ARE 1487739