Recurso do MPC é acatado e agentes públicos continuam desautorizados a receber acima do teto remuneratório
Publicação em 23 de julho de 2018

Tudo começou após a Presidência da Assembleia Legislativa formular Parecer Consulta para esclarecer aspectos do teto remuneratório

Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público de Contas (MPC) é acatado pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e decisão (Parecer Consulta 08/2018 – Plenário – Processo TC 6755/2015) que permitia que agentes públicos recebessem acima do teto remuneratório é suspensa pela Corte de Contas, por meio da Decisão TC 1515/2018.

O recurso proposto pelo MPC (Processo TC 5971/2018), cujo pedido de efeito suspensivo foi acatado na última terça-feira (17), novamente levanta a discussão sobre a possibilidade, ou não, de agentes públicos ultrapassarem o teto constitucional – o valor do subsídio do Ministro do STF, atualmente em R$ 33,7 mil – nos casos de acúmulo de proventos de aposentadoria decorrente do Regime Próprio de Previdência com remuneração/subsídio de mandato eletivo ou de cargo em comissão, individualmente ou no somatório dos valores.

Após Parecer Consulta, Processo TC-6755/2015, formulado pela Presidência da Assembleia Legislativa , que buscava esclarecer diversos aspectos do teto remuneratório, o Plenário, em resposta, decidiu, por maioria, aplicar o teto constitucional individualmente sobre cada fonte remuneratória, abrindo a oportunidade para que seja ultrapassado o teto constitucional, inclusive com restituição de vultosos valores retroativos.

Diante dessa decisão, com o intuito de evitar grave lesão ou difícil reparação ao cofre público, o MPC interpôs o recurso Pedido de Reexame, visto que, no seu entendimento, o art. 37, XI, da CF/88 não deixa dúvida quanto ao fato de que o abate-teto deve incidir sobre o somatório das fontes remuneratórias, e não individualmente.

No curso do processo de consulta, o MPC reforçou o seu posicionamento pela aplicação do teto constitucional na soma das fontes remuneratórias, mas o Plenário do Tribunal de Contas, de forma não unânime, julgou de forma diversa.

O órgão ministerial, ao destacar a necessidade de observância aos ditames constitucionais acerca do teto remuneratório, salienta que “Prescreveu-se, na decisão política materializada na Constituição, uma condicionante para o exercício da função pública, traduzida, grosso modo, da seguinte maneira: caso deseje atuar como agente público poderá obter ganhos até o teto constitucional, independentemente da natureza ou do número de vínculos”.

O MPC também ressalta a ilegalidade e a imoralidade de pagamentos retroativos, tendo em vista que “o Estado não é garantidor universal, pois possui recursos limitados, sendo inviável, diante de uma nova interpretação, pretender modificar relações jurídicas que sempre foram pautadas pela boa-fé (de ambas as partes)”.

No entender do órgão ministerial, há suporte jurídico suficiente para que seja vedada interpretação retroativa de nova interpretação. É uma questão de segurança jurídica, como expressamente assevera o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº. 9.784/1999, ao prescrever que “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

No voto condutor da Decisão TC 1515/2018, o Conselheiro Relator evidenciou que o efeito suspensivo foi acolhido para evitar “grave lesão ou difícil reparação do dano”.

Voto do Relator TC-3260/2018

Recurso interposto pelo Ministério Público de Contas TC-235/2018

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