MPC pede reforma de decisões do TCE-ES e a rejeição das contas de seis prefeitos que descumpriram LRF
Publicação em 24 de janeiro de 2019

Unidade técnica do TCE-ES já emitiu manifestação favorável em dois dos seis recursos do MPC, para que contas dos prefeitos sejam rejeitadas por descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da contração de despesa sem deixar recursos suficientes em caixa para pagamento

O Ministério Público de Contas (MPC) deu entrada em 2018 em seis recursos contestando e pedindo a reforma de decisões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que excluíram da lista de irregularidades cometidas pelos prefeitos dos municípios de Apiacá, Boa Esperança, Colatina, João Neiva, Rio Bananal e Santa Maria de Jetibá, no exercício de 2012, o descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Além de terem contraído despesas nos últimos oito meses de mandato sem deixar dinheiro em caixa suficiente para quitá-las, alguns desses prefeitos também cometeram outras irregularidades.

Os recursos interpostos pelo MPC referentes às prestações de contas de 2012 dos municípios de Boa Esperança e de João Neiva já receberam manifestação favorável da Unidade Técnica do TCE-ES. A equipe do Núcleo de Controle Externo de Recursos e Consultas (NRC) acompanhou de forma integral os argumentos apresentados pelo órgão ministerial nos recursos de reconsideração TC-3658/2018, em face de Parecer Prévio TC- 133/2017 emitido pelo TCE-ES nas contas de Romualdo Antônio Gaigher Milanese, prefeito de Boa Esperança no exercício 2012, e TC-3685/2018, em face de Parecer Prévio TC-129/2017, emitido na Prestação de Contas Anual (PCA) de Luiz Carlos Peruchi, prefeito de João Neiva em 2012.

De acordo com a manifestação técnica, o então prefeito de Boa Esperança contraiu obrigações de despesas em final de mandado sem disponibilidade financeira suficiente para pagamento, em afronta ao artigo 42 da LRF, mas a irregularidade foi afastada pela Corte de Contas, que sugeriu a rejeição das contas de Milanese apenas pela manutenção da irregularidade relativa ao não recolhimento das contribuições do INSS retidas dos servidores e de terceiros. No recurso, o MPC pede que seja emitido um novo parecer prévio, desta vez reconhecendo a irregularidade referente a obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade financeira suficiente para o seu pagamento.

Nas contas de 2012 do ex-prefeito de João Neiva, o MPC destaca quatro irregularidades afastadas pela Segunda Câmara do TCE-ES, que sugeriu a aprovação com ressalva das contas daquele exercício. São elas: déficit financeiro, abertura de créditos adicionais sem autorização legal, não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais devidas ao INSS e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e a obrigação de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade financeira suficiente para pagamento, sendo que esta caracteriza infringência ao artigo 42 da LRF. Esses fatos levaram o órgão ministerial a requerer a reforma do parecer prévio emitido pela Corte de Contas para recomendar a rejeição das contas do ex-prefeito.

Outros recursos
O MPC também interpôs recurso contra decisões do TCE-ES nas prestações de contas das prefeituras de Apiacá, Colatina, Rio Bananal e Santa Maria de Jetibá, referentes ao exercício de 2012. Esses recursos ainda não receberam manifestação da área técnica.

Em relação a Apiacá, o órgão ministerial destaca que a Segunda Câmara do TCE-ES emitiu parecer prévio recomendando a aprovação com ressalva das contas do prefeito do município em 2012, Humberto Alves de Souza, incluindo a irregularidade que trata da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as obrigações de despesas contraídas em final do mandato. Contudo, o órgão ministerial ressalta que essa irregularidade é grave, e não apenas um erro formal, e enseja a rejeição das contas. Por isso, pede que a decisão seja revista, para que seja recomendada à Câmara de Apiacá a rejeição das contas do prefeito do município no exercício de 2012.

No caso de Colatina, o MPC pede a reforma do parecer prévio que recomendou a aprovação com ressalva das contas de 2012 do prefeito Leonardo Deptulski devido a três irregularidades, sendo que duas delas foram afastadas pela Segunda Câmara do TCE-ES e uma mantida sem se considerar a sua devida gravidade. São elas: ausência de documentação que comprove a legalidade e motivação dos cancelamentos de dívida ativa; ausência de justificativa quanto ao cancelamento de restos a pagar processados; e insuficiência de disponibilidades financeiras para arcar com as obrigações de despesas contraídas em final de mandato.

Sobre a última irregularidade, a qual afronta o artigo 42 da LRF, o órgão ministerial destaca que nas contas de 2012 da Prefeitura de Colatina “sob qualquer parâmetro interpretativo, seja aquele aplicado antes da Decisão Normativa 001/2018, seja após, a constatação é a mesma: obrigações de despesas foram contraídas, nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade financeira suficiente para o seu pagamento, configurando-se a violação ao artigo 42 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000”. Na Decisão Normativa 001/2018, o TCE-ES firmou entendimento de que o ato de “contrair obrigação de despesa” será considerado no momento da assunção da obrigação, ou seja, da emissão do ato administrativo gerador da despesa, da data de assinatura do contrato, convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres ou, na ausência desses, da data do empenho da despesa, na forma do artigo 62 da Lei 8.666/1993.

A mesma situação se repete no Recurso de Reconsideração TC-9070/2018, no qual o MPC ressalta que a decisão do TCE-ES que recomendou a aprovação com ressalva das contas de 2012 da Prefeitura de Rio Bananal, sob responsabilidade do prefeito Felismino Ardizzon, considerou “impossível a análise” da irregularidade que trata da obrigação de despesa contraída no final do mandato. Conforme o órgão ministerial, ficou corretamente demonstrado no processo que, sob qualquer parâmetro de análise, obrigações de despesas foram contraídas no final do mandato, em afronta ao artigo 42 da LRF, o que motiva a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas do prefeito naquele exercício.

Por fim, no recurso referente à prestação de contas de 2012 do município de Santa Maria de Jetibá, o MPC pede a nulidade do Parecer Prévio TC-048/2018 da Segunda Câmara do TCE-ES. Isso porque, embora tenha adotado como fundamento voto que propôs a exclusão da análise da irregularidade que trata da afronta ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o relator do caso, conselheiro Domingos Taufner, sem enfrentar as razões apontadas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas, decidiu pela manutenção da irregularidade no campo da ressalva, considerando tratar-se de uma simples impropriedade de natureza formal. Diante desses fatos, o MPC pede a nulidade do parecer prévio e, pela gravidade da irregularidade, que seja recomendada a rejeição das contas do prefeito de Santa Maria de Jetibá no exercício de 2012, Hilário Roepke.

Equilíbrio fiscal
Em relação ao afastamento da irregularidade referente à contração de obrigações de despesas, o MPC salienta que “objetivando vedar essa prática abusiva, de modo a controlar o nível de endividamento de curto prazo (equilíbrio fiscal), mormente no final de mandatos, o caput do art. 42 da Lei Complementar nº. 101/00 proibiu, expressamente, ao titular de Poder ou órgão, referidos em seu art. 20, que nos últimos dois quadrimestres de seu mandato (independentemente se houver sucessão no cargo), contrair a obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro deste mesmo exercício, ou ainda, tendo parcelas a serem pagas no exercício seguinte, não haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.

Na avaliação do MPC, o artigo 42 da LRF exerce uma função muito importante no equilíbrio das contas públicas, com reflexo direto na prestação de serviços públicos essenciais para a sociedade, na medida em que impede que os prefeitos e demais gestores possam contrair um montante de dívidas superior ao dinheiro disponível em caixa, evitando, assim, que o atual gestor entregue a prefeitura ao seu sucessor com elevado número de dívidas, inviabilizando a regular gestão e o incremento de políticas públicas básicas à população.

Em todos esses recursos, o MPC pede também a formação de autos apartados, após decisão final no processo, com a finalidade de se responsabilizar pessoalmente o prefeito pelo descumprimento do artigo 42 da LRF.

Recurso de Reconsideração TC-8969/2018 – Prefeitura de Apiacá
Recurso de Reconsideração TC-3658/2018 e manifestação técnica – Prefeitura de Boa Esperança
Recurso de Reconsideração TC-8591/2018 – Prefeitura de Colatina
Recurso de Reconsideração TC-3685/2018  e manifestação técnica – Prefeitura de João Neiva
Recurso de Reconsideração TC-9070/2018 – Prefeitura de Rio Bananal
Recurso de Reconsideração TC-9266/2018 – Prefeitura de Santa Maria de Jetibá