2ª Câmara do TCE-ES contraria posição do MPC e concede registro de admissão ao conselheiro Sérgio Borges
Publicação em 20 de agosto de 2014

Contrariando o posicionamento do Ministério Público de Contas (MPC), a 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) concedeu o registro de admissão ao conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, em votação concluída durante sessão realizada nesta quarta-feira (20). Foram dois votos a favor do registro do ato de posse de Borges e um pela anulação do mesmo, conforme entendimento do MPC. O órgão ministerial vai recorrer da decisão ao Plenário do Tribunal.

A votação do processo TC 9098/2013 foi iniciada no dia 9 de julho, quando o auditor-relator, Eduardo Perez, propôs a anulação do ato de posse de Borges. Na mesma data, o conselheiro Sérgio Aboudib divergiu da proposta do relator e votou pelo registro do ato de posse de Sérgio Borges no Tribunal de Contas, seguindo entendimento da área técnica da Corte.

Na sessão desta quarta-feira, a votação foi retomada com a leitura de parecer-vista do MPC. Ele reforçou o posicionamento ministerial pela anulação do ato de posse do conselheiro Sérgio Borges, em virtude da ausência de cumprimento dos requisitos constitucionais de idoneidade moral e reputação ilibada para assumir o cargo. Borges possui condenação no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) em ação por ato de improbidade administrativa, com pena de suspensão dos direitos políticos por oito anos.

No parecer-vista, o MPC ressaltou que cabe ao Tribunal de Contas também “analisar se os requisitos constitucionais foram devidamente cumpridos” e não somente atuar como “chancelador de ato ilegal frente à omissão na análise dos requisitos para registro da admissão ao cargo de conselheiro”, independentemente da indicação à vaga de conselheiro ser de competência da Assembleia Legislativa ou do governador do Estado.

Durante a sessão, o procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira destacou haver uma incoerência no fato de Borges poder ocupar o cargo de conselheiro, mesmo possuindo condenação colegiada por ato de improbidade administrativa. O procurador lembrou que, com base na Lei da Ficha Limpa, Borges estaria impedido de concorrer a cargo eletivo e não poderia assumir qualquer outro cargo no Tribunal de Contas, seja de auditor substituto de conselheiro, de auditor de controle externo ou de analista administrativo, devido às exigências legais.

O conselheiro-substituto João Luiz Cotta Lovatti citou, em seu voto, a Resolução nº 03/2014. Aprovada recentemente em congresso promovido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon), ela prescreve às Cortes de Contas que se recusem “a dar posse àquele que for indicado para os cargos de ministro ou conselheiro que não preencha os requisitos constitucionais”, entre os quais os parâmetros definidos pela Lei da Ficha Limpa como condição mínima de reputação ilibada e idoneidade moral.

Cotta Lovatti observou que o passado recente do TCE-ES, “com três conselheiros afastados por determinação judicial e um aposentado voluntariamente após condenação em ação penal transitada em julgado, reforça o dever do administrador de observar a acurácia na aferição dos requisitos exigíveis no preenchimento do cargo”.

Com base nesses argumentos e nos fundamentos apresentados pelo relator e pelo MPC, Cotta Lovatti votou pela denegação do registro de admissão de Borges e acrescentou: “para evitar a consumação de desvios à legalidade, deve o presidente do Tribunal de Contas invalidar a posse do conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, porque, eivada de vícios”.

O conselheiro Sérgio Aboudib reafirmou o voto anterior, pelo registro do ato de posse de Borges, considerando que conselheiro “só pode deixar o cargo por decisão do Judiciário”. Ele afirmou que a resolução da Atricon citada por Lovatti se refere à posse e não ao registro do ato.

O conselheiro José Antônio Pimentel, que preside a 2ª Câmara, seguiu o voto de Aboudib. Com isso, o julgamento foi concluído a favor da concessão do registro do ato de posse de Borges, por dois votos a um.

O Ministério Público de Contas vai entrar com recurso. O prazo para recorrer é de até 30 dias, a partir da publicação da decisão da 2ª Câmara. Neste caso, o recurso cabível é um pedido de reexame para que o Plenário do TCE-ES julgue a questão.

Confira o parecer-vista do MPC no processo TC 9098/2013.
Confira o voto do conselheiro-substituto João Luiz Cotta Lovatti.
Confira o voto do conselheiro Sérgio Aboudib.
Confira o voto do relator, auditor Eduardo Perez.

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