Derrama: parecer-vista do MPC reforça irregularidades ocorridas na contratação da CMS pela Prefeitura de Marataízes
Publicação em 3 de julho de 2020

Contrato firmado visando à recuperação de créditos tributários, entre outros serviços, foi alvo da Operação Derrama, operação policial ocorrida a partir de 2012 que apontou irregularidades na contratação da empresa CMS por diversos municípios capixabas

O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu parecer-vista no qual reforça as irregularidades verificadas na contratação da empresa CMS Consultoria e Serviços Ltda. pela Prefeitura de Marataízes para realização de assessoria tributária e fiscal. A manifestação também contesta a utilização do entendimento firmado no Prejulgado 43 para afastá-las, por não haver indicação de pesquisas e estudos prévios à contratação da empresa, condição indispensável para a aplicação do prejulgado.

O parecer-vista foi emitido no Processo TC 7156/2012, uma representação proposta pela Unidade Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que aponta irregularidades na celebração do Contrato 63/2009 entre a Prefeitura de Marataízes e a empresa CMS para a realização de recuperação de créditos tributários, além de outras atividades relacionadas à pesquisa, exploração, produção e distribuição de petróleo e gás natural e outros serviços de assessoria tributária e fiscal. Esse contrato foi alvo da Operação Derrama, operação policial realizada a partir de 2012 que apontou irregularidades na contratação dessa empresa para a recuperação de créditos tributários em diversos municípios capixabas.

Em uma primeira apreciação do caso, o Tribunal de Contas reconheceu a ocorrência das irregularidades. Porém, após a instauração do incidente que resultou no Prejulgado 43, com entendimento pela possibilidade de contratação de assessoria ou consultoria de empresa privada para prestação de serviços visando à recuperação de créditos tributários, o processo retornou à área técnica do TCE-ES para análise dos fatos à luz desse entendimento. As irregularidades analisadas foram: contratação direta por inexigibilidade de licitação; terceirização de atividades e competências típicas e indelegáveis da Administração Pública; e efetivação de contrato com previsão de remuneração vinculada à obtenção de êxito, o chamado contrato de risco.

Para a área técnica do Tribunal de Contas e o MPC, o Prejulgado 43 não se aplica nesse processo, pois, embora possibilite a contratação de assessoria ou consultoria privada para prestar serviços de recuperação de créditos tributários, ele exige que a contratação seja precedida de estudos e pesquisas. Além disso, o contrato firmado entre a Prefeitura de Marataízes e a CMS tinha objeto mais amplo, incluindo diversos serviços além da recuperação de créditos tributários.

Entretanto, o relator do processo, conselheiro Sérgio Aboudib, votou pela improcedência da representação e afastamento das irregularidades com base no Prejulgado 43, sob a justificativa de que existem documentos comprovando a realização de pesquisa prévia de mercado, mas sem indicar quais documentos embasaram o seu voto, situação que, na avaliação do MPC, “frustra qualquer tentativa de diálogo jurídico sobre a matéria”.

No parecer-vista, o MPC reafirma a conclusão da área técnica de que não foram verificados nos autos documentos que demonstrem a realização de estudos e pesquisas prévios à contratação sem licitação efetuada pelo município de Marataízes. O que se verificou, no entanto, foi que a prefeitura decidiu contratar a CMS com base apenas na proposta comercial e nos documentos apresentados pela própria empresa, inviabilizando a competição e violando o princípio da impessoalidade.

“Foi a própria CMS que concebeu e ofereceu os serviços ao município, deflagrando e direcionando para si todo o procedimento de contratação, inclusive os termos do Contrato 63/2009, por meio do qual se entabulou uma espécie de ‘sociedade’ com a Administração Pública na arrecadação tributária”, enfatiza o parecer ministerial.

Diante disso, o Ministério Público de Contas opina pela manutenção das irregularidades apontadas e para que a representação seja julgada procedente, uma vez que o entendimento firmado no Prejulgado 43 não afasta nenhuma das irregularidades constatadas no processo. Ele foi retirado da pauta da 1ª Câmara do Tribunal de Contas após o pedido de vista do MPC, ocorrido antes da suspensão das atividades do TCE-ES em decorrência da pandemia do novo coronavírus. Ainda não há data para o caso voltar a julgamento.

Veja aqui o parecer-vista do MPC no Processo 7156/2012

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