Ministra do STF declara inconstitucionais resoluções do TCE-ES que autorizam pagar inativos com dinheiro da educação
Publicação em 25 de setembro de 2020

A ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5691, declarou inconstitucionais os trechos das resoluções 238/2012 e 195/2004 do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) que autorizam o Estado e os municípios capixabas a computar o pagamento de aposentados e pensionistas originários da educação como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de cumprimento do índice mínimo constitucional de 25% a ser aplicado em educação. O voto da ministra foi disponibilizado nesta sexta-feira (25), em sessão virtual do Plenário do STF que será concluída na próxima sexta-feira, 2 de outubro.

Em seu voto, a relatora destaca as contribuições do Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES), que atua na qualidade de amicus curiae (amigo da corte) na ação, para a “contextualização do problema jurídico-constitucional e suas implicações para o adequado financiamento da educação pública, enquanto direito fundamental e elemento estruturante na edificação de um Estado constitucional”.

Ela cita levantamento feito pelo órgão ministerial sobre os recursos que deixaram de ser aplicados na educação estadual com fundamento nas resoluções do TCE-ES. Atualizado, o levantamento mostra que de 2009 a julho de 2020 o governo do Estado utilizou R$ 6,1 bilhões em recursos da educação para pagar aposentados e pensionistas originários da área.

Rosa Weber enfatiza, no voto, que o Ministério Público de Contas elucida, no parecer emitido nas contas de 2014 do governador do Estado, “o procedimento e as normas que possibilitaram a alegada subtração do recurso da manutenção e desenvolvimento do ensino, com fundamento na Resolução 238/2012. Para tanto, esclareceu questões de fato necessárias à compreensão da aplicação e dos reflexos orçamentários, financeiros e contábeis desta”.

Facilitação
Para a relatora, assim como narra a ação proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o procedimento de fiscalização facilitou o atingimento do percentual mínimo constitucional de 25% em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e a consequente aprovação das prestações de contas anuais pelo Tribunal de Contas, órgão responsável pela edição da Resolução 238/2012. “Essa facilitação viabilizada pelo conjunto normativo e procedimental comprometeu o projeto constitucional desenhado para a tutela da educação e, por conseguinte, para a sociedade capixaba”, ressalta a ministra.

Precedentes
Ao analisar o caso, a relatora acatou o pedido da PGR de aditamento da ação e incluiu no voto a apreciação de dispositivos da Resolução 195/2004, antecessora da Resolução 238/2012, e declarou inconstitucionais os trechos das duas resoluções que permitem a inclusão de despesas com inativos no cálculo do mínimo constitucional de 25% a ser aplicado em educação, devido ao conteúdo análogo.

A decisão do STF na ADI 5719, relacionada ao Estado de São Paulo e que trata do mesmo tema, foi aplicada como precedente no voto da relatora, que também menciona diversas decisões da Suprema Corte acerca da interpretação sobre as despesas relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).

A relatora declarou que, “ao regulamentar a inclusão do pagamento de aposentadorias e pensões de servidores públicos originários da educação como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, em sentido contrário ao texto da legislação federal”, a resolução do TCE-ES “usurpou a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, motivo que justifica o vício da inconstitucionalidade formal”.

Além da inconstitucionalidade formal, a ministra considerou também caracterizada a inconstitucionalidade material das duas resoluções do Tribunal de Contas, por violarem diretamente os artigos 167, IV, e 212, caput, da Constituição Federal ao vincularem receitas derivadas de impostos ao pagamento de despesas com proventos e aposentadorias.

Para esclarecer por que não se pode incluir despesas com aposentados no mínimo constitucional de 25% em educação, a relatora citou trecho do voto da ministra Cármen Lúcia em outro processo, o qual pode ser assim resumido: “os inativos, por estarem afastados de suas atividades, não contribuem para a manutenção nem para o desenvolvimento do ensino”.

Voto da relatora da ADI 5691

Leia mais
24/09/2020 – MPC-ES defende no STF a suspensão imediata de dispositivos que autorizam pagar inativos com recursos da educação
26/08/2020 – Emenda à Constituição: novo Fundeb proíbe uso dos recursos da educação para pagar aposentadorias e pensões
18/08/2020 –  Novo precedente: STF veta pagar aposentadorias com recursos da educação em São Paulo
04/08/2020 – Ministra do STF admite o MPC em ação que questiona a inclusão de gastos com inativos no mínimo de 25% em educação
10/06/2020 – STF reforça impossibilidade de inclusão de gastos com inativos no mínimo de 25% em educação
27/10/2017 – PGR questiona outra norma do TCE-ES que inclui gastos previdenciários como despesas com educação
28/04/2017 – PGR questiona resolução do TCE-ES sobre despesas com previdência de inativos da educação