Decisão na ADI 5691: STF considera inconstitucional pagar aposentados com recursos da educação no Espírito Santo
Publicação em 5 de outubro de 2020

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que são inconstitucionais os dispositivos das resoluções 238/2012 e 195/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que autorizam incluir as despesas com aposentadorias e pensões no mínimo constitucional de 25% a ser aplicado em educação pelo Estado e pelos municípios capixabas. A decisão considerou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5691, em sessão virtual do Plenário do STF encerrada na sexta-feira (2), e tornou inválidas as normas do TCE-ES desde que foram editadas, ficando proibida a inclusão das despesas com inativos no cálculo do índice constitucional aplicado em educação já no exercício de 2020.

Todos os 10 ministros acompanharam o voto da relatora da ação, ministra Rosa Weber, no qual ela destacou a colaboração do Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) para a contextualização do problema e as suas implicações para o adequado financiamento da educação pública no Espírito Santo. O MPC-ES atua na ação na qualidade de amicus curiae (amigo da corte).

Com base nas normas inconstitucionais do Tribunal de Contas, o governo do Estado utilizou R$ 6,1 bilhões de recursos da educação para pagar aposentados e pensionistas originários da área, de 2009 a julho de 2020, segundo demonstra levantamento feito pelo MPC-ES e citado no voto da relatora.

Diante da decisão do STF, as normas do TCE-ES não poderão mais ser utilizadas como parâmetro para o cálculo da aplicação do mínimo de 25% da receita de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal. Isso porque, elas tiveram a inconstitucionalidade declarada por usurpação de competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional e por violarem diretamente os artigos 167, IV, e 212, caput, da Constituição Federal ao vincularem receitas derivadas de impostos ao pagamento de despesas com proventos e aposentadorias.

“O procedimento de fiscalização, em verdade, facilitou o atingimento do percentual mínimo constitucional de 25% em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (..). Essa facilitação viabilizada pelo conjunto normativo e procedimental comprometeu o projeto constitucional desenhado para a tutela da educação e, por conseguinte, para a sociedade capixaba”, enfatizou a ministra Rosa Weber.

Ao julgar procedente a ação proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 21, §§ 4º e 5º, da Resolução 238/2012 do TCE-ES e, por arrastamento, do art. 17, §§ 2º e 4º, da Resolução 195/2004 do TCE-ES, nos termos do voto da relatora.

“A construção de uma educação pública de excelência, a permitir que floresçam os sentimentos de pertencimento social, empatia e fraternidade que deveriam caracterizar as sociedades modernas onde todos – sem exceção – se orgulhariam de poder frequentar a mesma escola pública, somente será alcançada à luz da Constituição, sem mitigações da sua força normativa garantidora do orçamento mínimo destinado ao custeio da educação”, comentou o procurador do MPC-ES Heron Carlos Gomes de Oliveira sobre a decisão do STF. Ele representou o órgão ministerial na sustentação oral realizada na ação.

A ministra Rosa Weber usou as razões de decidir do precedente de São Paulo (ADI 5719), que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que autorizava pagar aposentados com dinheiro da educação, e não fez menção à revogação dos dispositivos da Resolução 238/2012 do TCE-ES, aprovada no dia 18 de setembro, em caráter de urgência, com efeitos a partir de janeiro de 2021, em atendimento à Emenda Constitucional 108/2020.

Voto da relatora da ADI 5691

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