STF confirma inconstitucionalidade de normas do TCE-ES e sinaliza reposição de recursos da educação usados para pagar inativos
Publicação em 15 de dezembro de 2020

Decisão da Suprema Corte acrescenta esclarecimento sobre efeitos retroativos da decisão que julgou inconstitucionais normas do TCE-ES que autorizavam computar despesas com inativos no cálculo do mínimo constitucional de 25% a ser aplicado em educação pelo Estado e pelos municípios capixabas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a decisão tomada em outubro deste ano que declarou a inconstitucionalidade das normas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que autorizavam pagar inativos com recursos da educação no Espírito Santo e esclareceu que ela tem efeitos retroativos, o que sinaliza a possibilidade de o governo do Espírito Santo ter de repor aos cofres da educação ao menos R$ 6,1 bilhões usados para pagar aposentados e pensionistas de 2009 até 2020.

A decisão foi tomada pelos ministros na sessão virtual do Plenário concluída nesta segunda-feira (14). Eles acolheram os embargos de declaração (tipo de recurso) interpostos pela Corte de Contas e pelo governador do Estado somente para acrescentar esclarecimento à deliberação anterior, a qual julgou inconstitucionais dispositivos da Resolução 238/2012 do TCE-ES que autorizam computar despesas com inativos no cálculo do mínimo constitucional de 25% a ser aplicado em educação pelo Estado e municípios capixabas.

Os recorrentes pediam que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5691 fosse julgada prejudicada e, com isso, arquivada sem análise de mérito, pelo fato de esses dispositivos terem sido revogados pelo Tribunal de Contas em 18 de setembro, dois dias após a publicação da pauta de julgamento do Plenário do STF que incluiu a ação constitucional proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Em seu voto, a ministra Rosa Weber, relatora da ADI 5691, afirmou que o objetivo implícito dos embargos é “afastar a eficácia temporal retroativa dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade”, ou seja, eliminar a possibilidade de questionamento em relação aos recursos que deixaram de ser aplicados em manutenção e desenvolvimento do ensino com base nos dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo.

Na decisão anterior, ela citou levantamento do Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES), que atua como amigo da Corte na ação, o qual aponta que R$ 6,1 bilhões de recursos da educação foram usados pelo governo do Estado para pagar inativos, de 2009 a julho de 2020, com base nas normas inconstitucionais do Tribunal de Contas.

Outro ponto destacado pela relatora e acompanhado por todos os ministros do STF foi a ausência de regras estabelecidas na Instrução Normativa 64, que revogou os §§ 4º e 5º do art. 21 da Resolução 238/2012 do TCE-ES, quanto ao período em que os dispositivos inconstitucionais estiveram vigentes.

“A revogação do ato normativo ora impugnado não explicitou regra acerca dos efeitos produzidos pela norma no seu período de vigência. Garantiu-se apenas a mudança do ordenamento jurídico para as situações futuras, fato jurídico que implica diversos desdobramentos de atos inconstitucionais pretéritos”, ressaltou Rosa Weber.

A ministra acrescentou que “os reflexos do ato normativo estão em curso sem disciplina”, uma vez que a Instrução Normativa 64/2020 do Tribunal de Contas só produzirá efeitos a partir de janeiro de 2021, em atendimento à Emenda Constitucional 108, que incluiu na Constituição Federal vedação expressa ao uso de recursos da educação para pagar aposentadorias e pensões.

ADI 5691 – Voto da relatora nos embargos de declaração

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